Primeiros passos de um novo cenário no Direito do Trabalho
29 de dezembro de 2018, 6h05
As novidades transformaram as relações de trabalho que até então conhecíamos e contemplaram, dentre outras mudanças: modalidade de contratação de teletrabalho, trabalho intermitente, legalização do trabalho autônomo exclusivo, rescisão de contrato de trabalho de comum acordo, fracionamento de férias, processo de jurisdição voluntária para homologação judicial de acordos firmados entre empregador e empregado, o fim da contribuição sindical obrigatória, ausência de obrigatoriedade de homologação do termo de rescisão contratual e a atuação dos sindicatos na negociação coletiva.
Muita discussão se estabeleceu acerca da aplicação de diversos pontos da nova legislação. A aplicabilidade do novo arcabouço legal evidenciou alguns pontos cruciais para a transição do modelo antigo para o novo, tais como: aplicabilidade imediata das novas regras processuais, justiça gratuita e honorários sucumbenciais, petição inicial com pedidos liquidados, incidente de exceção de incompetência e desconsideração da pessoa jurídica, flexibilização da jornada de trabalho, a prevalência do negociado sobre o legislado, definição de critérios objetivos para a fixação do dano moral e prescrição intercorrente.
Nesse contexto, os reflexos em 2018 das mudanças na legislação trabalhista efetivadas em 2017 são evidentes.
Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) demonstram que o contrato de trabalho intermitente e as demissões por mútuo acordo foram implementadas, mas as adesões ficaram abaixo do esperado. A celebração de contratos de trabalho intermitente correspondeu à média de 6,5% das vagas de emprego disponíveis.
Dados oficiais do Tribunal Superior do Trabalho demonstram uma redução média de aproximadamente 40% na quantidade de reclamações trabalhistas ajuizadas em 2018, em comparação com 2017. Reputa-se que tal redução se deve ao grande número de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, bem como em razão do desconhecimento momentâneo dos operadores do Direito acerca da nova jurisprudência dos respetivos tribunais. Essas dúvidas surgiram especialmente no que se refere à questão dos honorários sucumbenciais, que certamente fez com que os autores refletissem com cautela antes de ajuizar ações temerárias. Há que se considerar ainda o reflexo do vertiginoso índice de desemprego que paira sobre o país em razão do cenário socioeconômico que se apresenta, que contribuirá, inclusive, para que o crescimento da quantidade de ações distribuídas não retome os padrões anteriores.
Os pedidos de indenização por danos morais, que anteriormente constavam da absoluta maioria das ações ajuizadas na Justiça Especializada do Trabalho, conforme dados do Tribunal Superior do Trabalho, diminuíram. A diminuição pode ser atribuída tanto à fixação de um teto para as condenações por danos morais, quanto à preocupação de condenação em sucumbência no caso de improcedência do pedido.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, os tribunais trabalhistas estão se posicionando no sentido de que, no caso de litisconsórcio passivo, serão arbitrados pelo juízo e rateados entre as reclamadas, ao invés de fixá-lo de forma integral para cada parte.
Ainda sobre os honorários sucumbenciais, a jurisprudência predominante e fixada em 2018 é no sentido de que o Direito está relacionado à improcedência do pedido. No caso de procedência não há direito à honorários sucumbenciais, ainda que o valor da condenação seja inferior ao valor perseguido pelo autor e declarado na petição inicial, já que este é apenas uma estimativa.
Em relação à gratuidade do acesso à Justiça, sinalizam as decisões dos tribunais que esta abrange, também, o pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pelo Estado.
Embora a legislação trabalhista introduzida pela Reforma proíba a exigência de adiantamento de valores para realização de perícia (artigo 790-B, CLT), não são raras as oportunidades em que os magistrados, em audiência, tentam convencer as empresas a fazê-lo, causando constrangimentos.
Derradeiramente, o sindicalismo sofreu grande impacto com a facultatividade das contribuições sindicais. Foi um marco histórico em 2018 a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no mês de junho, declarou a constitucionalidade desse ponto da Reforma Trabalhista.
Igualmente histórica foi a decisão do STF que, em agosto de 2018, declarou lícita a terceirização em todas as fases do processo produtivo, independente de ser a mesma caracterizada como atividade fim ou meio, afastando parcialmente a aplicação da Súmula 331, do TST.
É certo que as relações de trabalho, flexibilizadas, estão em notória transformação. Apenas demos os primeiros passos rumo à reconstrução do Direito e do Processo do Trabalho. Tal cenário perdurará por mais alguns anos até que todas as nuances da Reforma sejam ajustadas. Apesar disso, o ano de 2018 será sempre lembrado como marco histórico das primeiras decisões rumo à definitiva modernidade.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!