Regimento Interno

Proposta quer explicitar atribuições cautelares de corregedor do CNMP

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22 de dezembro de 2018, 16h35

O conselheiro Sebastião Caixeta, do Conselho Nacional do Ministério Público, apresentou na terça-feira (18/12) proposta de emenda regimental que pretende explicitar as atribuições cautelares do corregedor nacional do MP nos procedimentos sob sua atribuição. 

Se aprovada a proposta, o artigo 18º do Regimento Interno do CNMP, que traz as competências do corregedor nacional do Ministério Público, ganhará o inciso XIX, que terá a seguinte redação: “determinar, nos procedimentos de sua atribuição, medidas ou providências acautelatórias liminares, presentes relevantes fundamentos jurídicos e fundado receio de dano irreparável, de difícil reparação ou de grave repercussão, ad referendum do Plenário”.

Para Sebastião Caixeta, “estas atribuições cautelares são de facial derivação da interpretação sistemática e mesmo teleológica do Regimento Interno do CNMP, sendo de todo oportuno explicitar textualmente nas atribuições do corregedor nacional, de modo a manter a simetria entre as figuras da Presidência, corregedor e relatores. Adicionalmente, prevenir-se-á qualquer questionamento fundado na ausência de previsão expressa”.

O conselheiro também destacou que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento CNJ 0008807-09.2018.2.00.0000, ao referendar medida liminar concedida no curso do procedimento, reconheceu a importância da adoção de medidas cautelares e liminares por parte do corregedor nacional de Justiça, atribuição decorrente de interpretação sistemática do Regimento Interno do CNJ.

“Com efeito, os membros do CNMP são efetivos julgadores e são imbuídos do poder geral de cautela como consigna o Regimento Interno em vários momentos. A mesma lógica interpretativa utilizada pelo CNJ é aplicável, por corolário lógico, ao Regimento Interno do CNMP, especialmente diante do fato de que o corregedor nacional do Ministério Público é efetivo relator dos procedimentos sob sua atribuição, sendo-lhe extensíveis as mesmas competências previstas no art. 43 do Regimento Interno do CNMP”, afirmou Caixeta. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

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