Controle de constitucionalidade

Julgamento de ADI em Tribunal de Justiça, por si só, não afeta ação no Supremo

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22 de dezembro de 2018, 11h07

Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, o julgamento da primeira só prejudica o da segunda se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do TJ for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com a Constituição do estado, sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na CF, cabe ao Supremo essa atribuição.

Esse foi o entendimento do Plenário do STF ao rejeitar a prejudicialidade de uma ADI na qual foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho de lei amazonense.

O caso trata de uma representação de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-AM contra a mesma norma impugnada na ADI do Supremo. Na corte local, a ação foi julgada procedente e transitou em julgado.

No STF, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, negou o prejuízo da ação, uma vez que a decisão do tribunal amazonense não compromete o exercício do controle de constitucionalidade pelo Supremo. Como regra, o trâmite de demanda estadual simultânea deve ser suspenso para aguardar o pronunciamento do STF, o que não ocorreu.

O relator compreendeu subsistir a jurisdição do Supremo para o controle abstrato, presente declaração de inconstitucionalidade, de eficácia limitada, com base em norma da Constituição do estado que constitua reprodução, obrigatória ou não, de dispositivo da Constituição Federal.

Caso contrário, seria possível que um Tribunal de Justiça, por não suspender o trâmite de representação de inconstitucionalidade, desse interpretação à norma de repetição obrigatória que valeria apenas para o respectivo estado. Isso porque o STF poderia conferir interpretação diversa à norma de repetição obrigatória para os demais entes da federação.

O ministro Roberto Barroso ainda ressaltou que é prerrogativa do STF dar a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal.

No mérito, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por ofensa ao princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos e por ofensa à vedação federativa de criar-se distinções entre brasileiros.

Votos vencidos
Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli restaram vencidos quanto ao prejuízo. Ambos consideraram que, tendo o TJ assentado a inconstitucionalidade e a decisão transitado em julgado, não subsiste o objeto da ADI, por não figurar mais no cenário jurídico, e o controle concentrado de constitucionalidade pressupor ato normativo autônomo abstrato em plena vigência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.659

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