Tribuna da Defensoria

STJ reconhece a existência de espaço de soberania nas decisões do tribunal do júri

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4 de dezembro de 2018, 7h07

Escrevo este texto porque depois de 10 anos atuando nos tribunais do júri de Belo Horizonte surgiu-me uma indagação: existem decisões proferidas pelos jurados que não poderiam ser cassadas por tribunais de 2º grau de jurisdição?

Este tempo e algumas centenas de juris realizados me fizeram concluir que sim. 

Tais decisões estariam dentro do que chamo de "espaço de soberania", espaço este impenetrável por outros órgãos do Poder Judiciário por absoluta definição e determinação constitucional, que previu a soberania dos veredictos populares.

Mas quais decisões do júri seriam estas?

Antes de responder a esta indagação, releva registrar que não estamos nos referindo àqueles casos em que as decisões do tribunal do júri estejam amparadas por uma das versões probatórias extraíveis dos autos do processo, casos estes em que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a opção dos jurados por alguma destas versões não caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Neste aspecto, vejamos trecho de decisão da lavra do eminente ministro Gilmar Mendes, de 31/8/2018, proferida no julgamento do RE 982.162/SP, interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, in verbis:

Inicialmente, tenho que, realmente, o acórdão relativizou a soberania dos veredictos.

É que o recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, alegou legítima defesa e, ao “SIM”, pela absolvição, os jurados resolveram acatar a tese defensiva, com base na prova dos autos.

O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, registrou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão por que deve o recorrente ser submetido a novo julgamento. Destaco trecho do acórdão:

“A testemunha Noélia, ouvida as fls 616/617, sustentou que viu o réu com uma faca; todavia, na hora dos fatos estava trabalhando, nada tendo visto. Já a testemunha de defesa Moacyr, amigo de infância de Álvaro, afirmou, a fls. 618/619, que José Ademilson, a vítima, estava armado, chegando a atirar. Depois, ouviu disparos e soube que a vítima fora atingida. “Por outro lado, do relato do policial militar ouvido a assertiva de que arma de fogo alguma se viu apreendida em poder do ofendido. Desta forma, tem-se que as versões ofertadas se mostraram francamente antagônicas, a roborar o posicionamento ministerial de que a decisão proferida – aliás calcada em contraditórios testemunhos defensivos – restou dissociada do contexto fático-probatório dos autos.”

Da leitura do excerto acima, vê-se que há duas versões pelas testemunhas: a de que a vítima estava armada e a de que não foi apreendida arma com ela.

Ora, se há duas provas, uma em favor do réu e outra contra ele, no âmbito do Tribunal do Júri, cabe exclusivamente aos jurados decidir sobre elas.

Ao decidir por absolver o recorrente, os jurados apenas decidiram acatar uma das teses, amparada, obviamente, em prova produzida nos autos, de modo que não há se falar em decisão contrária ao conjunto probatório.

A decisão apenas foi contrária à prova produzida pela acusação, tendo os jurados optado pelas provas produzidas pela defesa.

E mais: se as versões da defesa e acusação são antagônicas, o resultado do veredicto não é da alçada do Tribunal, porquanto, mais uma vez, cabe apenas aos jurados decidir sobre qual versão deverão acatar.

Todavia, percebe-se da decisão que a utilização de expressões como relativizou a soberania dos veredictos, cabe exclusivamente aos jurados decidir, e o resultado do veredicto popular não é da alçada do tribunal, nos conduzem inegavelmente à conclusão de que em relação a algumas decisões do tribunal do júri existe, sim, um espaço de soberania a ser respeitado.

Com isto, agora podemos voltar à pergunta inicial sobre quais seriam os veredictos populares acobertados pelo impenetrável espaço de soberania?

São todas aquelas decisões que se basearem em juízo de valor realizado pelos jurados, a partir da análise que fazem da prova constante dos autos do processo. Juízo de valor este cuja formulação compete, segundo comando constitucional, apenas e tão somente ao júri popular.

É que, nos exatos termos do que dispõe a alínea ‘b’ do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Política de 1.988, compete ao tribunal do júri o julgamento soberano das acusações relativas à prática de crimes dolosos contra a vida.

E neste ponto a análise e decisão acerca de ser suficiente ou não a prova dos autos para se condenar o acusado, de ser ou não fútil ou torpe determinado motivo para se matar alguém, de se o crime foi praticado por questão de gênero no âmbito doméstico e familiar, de se o homicídio foi cometido por relevante valor moral ou social, e de se houve ou não dolo do agente contra a vida da vítima, cabem exclusivamente aos jurados, não sendo possível aos tribunais de apelação invadirem indevidamente este espaço de soberania para cassarem o veredicto popular proferido.

Registre-se que não se está a defender a impossibilidade de os tribunais de 2º grau de jurisdição eventualmente cassarem veredictos populares, quando julgarem os recursos de apelação.

Absolutamente.

O que se sustenta é que em determinados casos e sobre certos aspectos os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais não podem adentrar indevidamente no espaço de soberania atribuído constitucionalmente de maneira exclusiva aos jurados.

Ilustrando o argumento verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 462.979/MG, ocorrido em 22/10/2018, decidiu, em um caso da Defensoria Pública mineira, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não poderia ter cassado veredicto popular que não considerou determinado motivo provado nos autos para o crime de homicídio como sendo fútil.

Destaque-se a percepção absolutamente adequada, do ponto de vista constitucional, do eminente ministro Felix Fischer, que em sua decisão consignou a impossibilidade de ser cassado veredicto popular quando os jurados fazem um juízo de valor a partir da prova constante dos autos, in verbis:

Com efeito, ficou comprovado nos autos, pela confissão do agravante e por depoimentos de informante e testemunhas, que o agravante ceifou a vida da vítima em razão de ela ter se relacionado amorosamente com sua ex-companheira. …

O Corpo de Jurados, nada obstante, respondeu negativamente ao quesito relativo ao motivo fútil, entendendo, pois, que as circunstâncias descritas e comprovadas nos autos, não configurariam a qualificadora.

Ocorre que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos.

Vale destacar que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo algum nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

Nesse contexto, o recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessária a total divergência entre a decisão e as provas, bem assim com relação aos argumentos suscitados pelas partes para a configuração do crime e qualificadoras.

Neste caso, o motivo do crime de homicídio descrito na denúncia e admitido na decisão de pronúncia restou incontroverso nos autos do processo, a vítima foi morta porque estava se relacionando com a ex-companheira do acusado.

Acontece que os jurados não entenderam que este motivo seria fútil, e o fizeram de forma soberana, dentro do seu espaço de soberania, o que impossibilita a cassação deste veredicto popular.

Destaque-se mais que neste mesmo espaço de soberania estão inseridas as decisões dos jurados que absolvem os acusados por insuficiência de provas de autoria ou de participação, que é uma tese defensiva distinta da tese de negativa de autoria.

Na insuficiência de provas de autoria os jurados avaliam as provas constantes dos autos, e até mesmo eventualmente produzidas durante o julgamento popular, e decidem que tais provas não são suficientes para que eles possam formar um juízo positivo de condenação, absolvendo, assim, o acusado.

Trata-se de decisão absolutamente soberana, eis que este juízo de valor acerca de ser ou não a prova dos autos suficiente para se condenar alguém é exclusivamente dos jurados, reitere-se, por definição e determinação da Carta Política de 1988.

Já em relação à tese de negativa de autoria, o que se está a sustentar para os jurados é que não foi o acusado quem teria atentado contra a vida da vítima, e, caso a tese seja acolhida com a absolvição, eventual recurso de apelação da acusação pode ser válida e constitucionalmente acolhido, visto que esta decisão absolutória pode ser mesmo manifestamente contrária à prova dos autos.

Isto porque existe uma distância abissal entre defender que não foi determinado acusado quem praticou o crime, e defender que não há nos autos do processo prova suficiente de que foi o mesmo quem o praticou.

E no caso de absolvição pelos jurados por insuficiência de provas de autoria ou de participação, trata-se de decisão baseada em legítimo juízo de valor por eles formulado, a partir da análise que fizeram da prova dos autos, impossível de ser cassada por qualquer tribunal, pois tal decisão foi proferida dentro de seu constitucional espaço de soberania.

Conclui-se, portanto, que é imperioso que comecemos a levar para os tribunais de apelação este entendimento de que os veredictos populares proferidos, que estejam baseados em algum juízo de valor formulado pelos jurados, a partir da avaliação que fizeram da prova dos autos, não podem ser validamente cassados, devendo ser respeitados, vez que tais decisões se encontram tuteladas constitucionalmente pelo espaço de soberania.

E mais, parece clara a sinalização de que os tribunais superiores reconhecerão e respeitarão a existência deste espaço de soberania.

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