Transição de códigos

TJ-RJ deve analisar embargos infringentes de acórdão publicado após o novo CPC

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22 de agosto de 2018, 11h49

Considerando o princípio de irretroatividade da lei, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analise embargos infringentes de acórdão proferido na vigência do CPC de 1973, mas publicado sob o novo CPC — que não prevê a possibilidade de interposição dos embargos infringentes.

“Na hipótese, admitir que o julgamento do recurso de apelação ocorrido na vigência do CPC/1973 se submetesse à incidência de uma técnica de julgamento criada no CPC/2015 apenas porque as partes foram intimadas do acórdão recorrido pela imprensa oficial quando já estava em vigor a nova legislação processual equivaleria, em última análise, a chancelar a retroatividade da lei nova para atingir um ato jurídico praticado sob o manto da lei revogada, violando o artigo 14 do CPC/2015”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, a sessão de julgamento dos recursos de apelação — cujo resultado se deu por maioria de votos — ocorreu em outubro de 2015, ou seja, ainda na vigência do CPC/1973, e a publicação do acórdão foi feita em março de 2016, quando já estava em vigor o CPC/2015.

Ao analisar embargos de declaração opostos pela parte, o TJ-RJ considerou não ser cabível a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no novo CPC. Para o TJ-RJ, tendo em vista que o artigo 942 do código prevê uma técnica de julgamento, deveria ser aplicada a legislação processual vigente à época do julgamento — no caso dos autos, o CPC/1973.

Ainda segundo o tribunal fluminense, também não seria possível a interposição de embargos infringentes, previstos no CPC/1973 e sem previsão no novo código. Segundo a corte, o código antigo só previa a possibilidade de utilização dos embargos quando o acórdão não unânime tivesse reformado sentença de mérito, o que não seria a hipótese dos autos.

Atos distintos
A ministra Nancy Andrighi destacou que, no caso dos autos, podem ser identificados dois atos processuais: a sessão de julgamento da apelação — que teve seu encerramento com a proclamação do resultado, tornando a conclusão da turma julgadora imutável — e a intimação do acórdão por meio da imprensa oficial, que serve como marco inicial dos eventuais prazos que devessem ser cumpridos.

Apesar de destacar a orientação do STJ no tocante à transição entre os códigos, especialmente no sentido de que a data da intimação define o cabimento e o regime recursal aplicável, a ministra Nancy Andrighi também lembrou que os critérios não são suficientes para a definição de todas as questões de direito intertemporal.

“Nos termos dos enunciados administrativos desta corte que disciplinam a transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal”, destacou.

A relatora apontou que, com base na teoria de isolamento dos atos processuais, o acórdão poderia ser impugnado por embargos infringentes, tendo como marco a data da proclamação do resultado do julgamento, ainda na vigência do antigo CPC, e não a data da publicação do acórdão.

“Nesse particular, sublinhe-se que o referido recurso seria, em tese, cabível na hipótese em exame, na medida em que, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, a fim de incluir, na obrigação de natureza alimentar, também o pagamento de um plano de saúde de padrão intermediário ao recorrido, tratando-se de reforma parcial do mérito relacionado a referida obrigação”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJ-RJ. O processo corre em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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