Gravidade da culpa

Indenização por CPR fraudulenta deve ser proporcional ao dano, define STJ

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21 de agosto de 2018, 14h28

A indenização por emissão de cédula de produto rural (CPR) fraudulenta deve ser proporcional ao dano causado a quem as recebeu. A tese foi firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para delimitar em 0,5% da CPR o valor da reparação devida por uma corretora financeira do Banco Santos a um produtor rural.

José Alberto/STJ
CPR podem ser usadas como título de securitização, afirma Villas Bôas Cueva.

Venceu a tese do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo ele, deve ser aplicado ao caso o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, "visto que a conduta das recorrentes não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, qualificando-se como leve ou levíssima”.

De acordo com o ministro, em outros litígios ligados à falência do Banco Santos o tribunal decidiu dessa forma. E no caso das CPR, a indenização fixada pelas instâncias locais era desproporcional ao dano causado pela emissão fraudulenta.

A discussão gira em torno da legalidade da emissão do que os credores da massa falida do Banco Santos chamam de "títulos frios". Como as CPR não tinham lastro, dizem, sua emissão foi fraudulenta e o produtor rural que a comprou deve ser indenizado. A instância local arbitrou a reparação em R$ 10 milhões.

Mas, de acordo com o ministro Cueva, o produtor só havia recebido 0,5% do total contratado. O acerto dele com o banco era de receber a primeira parte na emissão do título de crédito e a outra depois do fim da produção para a qual ele havia pedido financiamento. O total era de R$ 2,4 milhões.

Segundo Cueva, CPR podem ser emitidas desvinculadas da concessão de crédito ao produtor. Ou seja, pode funcionar como título de securitização e o preço não precisa ser pago de forma antecipada. Portanto, não há desvio de finalidade no fato do emitente não ter recebido pagamento integral antecipado para o financiamento da safra.

“De fato, as demandadas receberam tão somente a quantia equivalente a 0,5% do título emitido, valor irrisório quando comparado com os numerários desviados pela PDR e pelos dirigentes do Banco Santos, indo de encontro à proporcionalidade a condenação pela quantia integral das cártulas”, disse.

Villas Bôas Cueva lembrou que o caso analisado foi embasado em relatório de uma comissão de inquérito do Banco Central que descreveu as fraudes que levaram o Banco Santos à quebra.

Parte do esquema, segundo o relato, consistia na ação dos dirigentes da instituição financeira e da PDR Corretora de Mercadorias em cooptar produtores rurais, associações, cooperativas e empresas agrícolas para desviar, em benefício próprio, parte do patrimônio do banco, utilizando-se das CPRs e de contratos de gaveta.

O ministro lembrou que, na primeira análise da situação, prevaleceu na Terceira Turma o entendimento de que a atuação do produtor rural ou da cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos leva à sua responsabilização, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores, mas a conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira.

Dessa forma, “já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa poderia ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, apta a receber o abrandamento da condenação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.724.719

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