Trânsito em julgado

Efeitos da coisa julgada é discussão infraconstitucional, decide Fachin

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12 de agosto de 2018, 13h43

Os efeitos de decisão transitada em julgada são matéria infraconstitucional e não devem ser discutidos pelo Supremo Tribunal Federal. E dentro dessa categoria está a incidência dos juros de mora decorrentes do reconhecimento da existência de precatório, explicou o ministro Luiz Edson Fachin, do STF.

Carlos Moura - SCO/STF
Discussão sobre os efeitos da coisa julgada é infraconstitucional, decide Fachin.
Carlos Moura – SCO/STF

Fachin negou dois embargos apresentados ao Supremo contra decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência de juros entre a data da expedição do precatório e a data do pagamento. O recurso extraordinário teve a subida ao Supremo negada pelo STJ, mas a União agravou. Como se trata de questão infraconstitucional, deve prevalecer a decisão do STJ, decidiu Fachin.

Ao negar pedido da União, o STJ assentou a imutabilidade da coisa julgada: a sentença de origem expressamente determinou a incidência de juros no período entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal. Segundo Fachin, embora a coisa julgada tenha estatuto constitucional, no caso se trata de “uma ponte” entre este instituto e o conjunto dos seus efeitos.

“O STF tem entendido que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada”, destacou. “Ainda que a Corte tenha firmado jurisprudência no sentido da impossibilidade de cobrança de juros de mora nas parcelas sucessivas do precatório durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (Súmula Vinculante 17), a impugnação do título executivo pela União, nestes autos, foi tardia, deixando de utilizar os meios processuais disponíveis, temporâneos e adequados, como, por exemplo, a ação rescisória”, ressaltou em seu voto.

Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que decidiu favoravelmente à União, afastando a incidência dos juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial, conforme jurisprudência do STF. Os embargantes alegaram que a decisão não observou a existência de coisa julgada quanto aos juros a serem aplicados ao precatório e sustentaram ocorrência de divergência da decisão atacada com precedente da Primeira Turma (RE 504197), em que se julgou não ser possível alterar a forma de pagamento de juros moratórios estabelecida em sentença transitada em julgado.

O relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

REs 540857 e 592869

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