Opinião

O pagamento de honorários sucumbenciais a procuradores públicos

Autor

  • Amanda Loyola Goulart

    é advogada no Cheim Jorge Abelha Rodrigues Advogados Associados pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Estácio e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).

5 de agosto de 2018, 17h17

Há muito se discutia se os advogados públicos teriam direito à percepção de honorários de sucumbência, sob o argumento de que, se estes já recebiam vencimentos/subsídios, não fariam jus às verbas sucumbenciais. Outra controvérsia, mais recente, cingia-se a saber se os honorários constituíam direito autônomo dos advogados públicos ou se integravam o patrimônio público da entidade por eles representada.

Sobre o primeiro aspecto, o Código Processo Civil de 2015, ao contrário do anterior, dispôs expressamente em seu artigo 85, parágrafo 19º que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".

No âmbito federal, a legislação a que se refere o dispositivo processual já foi promulgada. Trata-se da Lei 13.327/2016, que, dentre outras questões, dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações. Em seu artigo 27, a Lei 13.327/2016 prescreve, em rol taxativo, os advogados públicos federais que fazem jus ao recebimento de honorários, excluindo a Defensoria Pública da União — tema que rende uma discussão à parte.

Já quanto à titularidade dos honorários de sucumbência, no artigo 29 há importante disposição que definine que eles pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos descritos no artigo 27, e que “os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária”.

A lei ainda informa quais as verbas a serem incluídas no montante relativo aos honorários sucumbenciais (artigo 30), além de definir os critérios de rateio da verba entre os advogados da entidade (artigo 31).

Levando-se em conta a natureza dos honorários de sucumbência, bem como o fato de que há muito a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) já dispunha em seu artigo 23 que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”, pode se ter a falsa impressão de que as previsões da Lei 13.327/2016 não tenham trazido grandes inovações.

Ocorre que, antes da entrada em vigor da Lei 13.327/2016, o Superior Tribunal de Justiça entendia que os honorários sucumbenciais devidos a advogados públicos integravam o patrimônio da administração, portanto, que estes não ostentavam titularidade dessa verba. Sob essa ótica, os honorários sucumbenciais visavam recompor o patrimônio da entidade representada.

Os julgamentos levavam em consideração o que o artigo 4º da Lei 9527/97 estabelece, isto é, que os preceitos constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94 — capítulo do Estatuto da Advocacia em que estão contidas as disposições relativas ao advogado empregado — não se aplicam à administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo poder público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 789.684/DF (rel. ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 10/2/2016); AgRg no AREsp 233.603/RS (rel. ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012); REsp 1.247.909/RS (rel. ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe 9/10/2013); REsp 1.213.051/RS (rel. min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 8/2/2011); AgRg no REsp 1.101.387/SP (rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, publ. DJe 10/9/2010).

Após a entrada em vigor da Lei 13.327/2016, não obstante ainda seja tímida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em dois julgamentos realizados ainda no ano de 2016, a Segunda Turma daquela Corte reconheceu que as verbas sucumbenciais, de fato, pertencem aos advogados públicos (REsp 1.636.124/AL, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, rel. ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 13/10/2016).

Diante disso tem-se que, se antes havia dúvida sobre o pagamento de honorários sucumbenciais a procuradores, essa há muito já não mais existe. Como visto, o que estava pendente de reconhecimento era se eles eram ou não titulares da verba. Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2016 e, um pouco depois, da Lei 13.327/2016, restou reconhecido o direito dos advogados públicos à percepção de seus honorários sucumbenciais.

Autores

  • é advogada no Cheim Jorge Abelha Rodrigues Advogados Associados, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Estácio e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).

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