Identidade de gênero

TRF-4 determina uso do nome social nas escolas particulares de SC

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3 de agosto de 2018, 13h25

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, que colégios particulares de Santa Catarina reconheçam e adotem o nome social no ambiente escolar para os alunos cuja identificação civil não reflita a identidade de gênero. 

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Colégios privados de SC terão de usar o nome social para alunos cuja identificação civil não reflita a identidade de gênero.
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A ação foi proposta pelo sindicato das escolas particulares do estado (Sinepe-SC) contra a União. A entidade pediu que as filiadas não fossem obrigadas a seguir as normas da Resolução 12/2015, que delimita o reconhecimento institucional da identidade de gênero nos sistemas e instituições de ensino.

O dispositivo foi proposto pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão da Secretaria de Direitos Humanos. Segundo o sindicato, o conselho não tem competência para impor a alteração de documentos públicos ou particulares ou ainda a obrigação às escolas de adoção do nome social.

Ainda conforme o Sinepe-SC, a ausência de competência legislativa do órgão nesse caso torna seus atos administrativos carentes de força normativa e, portanto, desobriga os colégios privados de cumprir com a determinação.

O pedido foi julgado procedente pela Vara Federal de Florianópolis, porém, por se tratar de uma sentença proferida contra União, de acordo com artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, a ação foi enviada ao TRF-4 para o reexame do mérito.

A 3ª Turma decidiu negar a apelação da União, mas deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão e estabelecendo que a resolução deve ser obrigatoriamente seguida pelas escolas filiadas ao sindicato.

O relator do caso, desembargador federal Rogério Favreto, seguiu a argumentação apresentada pelo parecer do Ministério Público Federal, que sustentou ser "imperiosa a reforma do julgado por representar afronta à Constituição Federal", a acordos internacionais ratificados e com vigência no Brasil e a uma série de normas infraconstitucionais e jurisprudência.

Para o magistrado, a resolução do conselho é uma medida adequada e proporcional “a ser seguida pelas escolas públicas e particulares, notadamente as representadas no presente processo pelo sindicato autor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5010492-86.2016.4.04.7200

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