Uma fazendeira que tentou fraudar a Previdência para obter aposentadoria como trabalhadora rural, em Ji-Paraná (RO), teve o pedido negado e foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
A proprietária rural moveu ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social para obter a aposentadoria, alegando preencher os requisitos de idade e tempo de carência para obter o benefício como trabalhadora rural.
Mas a Advocacia-Geral da União afirmou que a autora, na realidade, era proprietária de imóveis rurais que contavam com rebanho superior a 100 cabeças de gado e produção de leite — o que descaracteriza a existência de regime de economia familiar, exigido pela lei para o pagamento do benefício.
A própria fazendeira admitiu em depoimento que empregava trabalhadores sem registro formal, o que levou os procuradores federais a também solicitar a apuração de possíveis irregularidades trabalhistas e previdenciárias.
Responsável pelo julgamento do caso, o juiz da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná acolheu os argumentos da AGU, negou o pedido de aposentadoria e condenou a fazendeira ao pagamento de multa, honorários advocatícios e despesas do processo.
O magistrado determinou ainda o envio do caso aos órgãos competentes para abertura de investigação sobre os trabalhadores sem registro e sem recolhimento de contribuição previdenciária.
Segundo o juiz, ficou comprovado que a fazendeira “tentou manipular a verdade dos fatos” para obter irregularmente benefício previdenciário “em prejuízo ao erário”.
De acordo com o procurador federal Nick Simonek Maluf Cavalcante, que atuou no caso, a multa por litigância de má-fé tem “caráter educativo”, uma vez que desestimula tentativas de induzir o Poder Judiciário a erro. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 2594-42.2017.4.01.4101
Comentários de leitores
1 comentário
Má-fé ao reverso
Ricardo de sales estrela lima (Advogado Sócio de Escritório - Previdenciária)
Esta decisão apenas reflete o despreparo e desconhecimento de magistrados e procuradores, bem como dos próprios advogados, acerca da lei de benefícios. Não há nenhuma dispositivo na Lei 8.213/91 que exclua a qualidade de segurado especial do produtor rural que tem rebanho. Para chegar a essa conclusão, bastaria dedicar um minuto do precioso tempo desses profissionais e ler o art. 11, VII, a, 1, que é expresso ao qualificar como segurado especial aquele que explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ora, sendo o módulo fiscal em média 70ha, os referidos 4 módulos nada mais são do que 280ha. Assim, tirando a área de reserva (30%) pode o agropecuarista utilizar 196ha. Na mesma senda, considerando que o financiamento à agricultura familiar realizado pelos bancos oficiais (PRONAF) recomenda uma unidade animal por hectare (UA/ha) não precisa ser gênio para concluir que este agropecuarista pode criar até 196 animais em sua propriedade, e mais, financiados pelo programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar (PRONAF) com juros subsidiados. Ou seja, é segurado especial! Mas pra quem ainda tem dúvidas recomendo a leitura do §12, art. 11, que permite a participação do segurado especial em sociedade microempresária, e esta, nos termos da LC 123/2006, pode ter faturamento bruto anual de até R$ 360mil/ano, e ainda assim não perde a qualidade de segurado especial, desde que atividade esteja voltada para o campo. Portanto, se há má-fé é da Autarquia que não cumpre a lei e ainda é preconceituosa porque quer incutir o entendimento de que só é segurado especial o miserável.
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