Abuso de direito

Editora e jornalista devem indenizar presidente da CSN por livro ofensivo

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29 de outubro de 2017, 9h29

Livro-reportagem que, sem fundamento real, abusa de adjetivos ofensivos em relação a uma pessoa e coloca a imagem dela na capa com a expressão “destruidor de cidades” é abuso da liberdade de informação.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a Geração Editorial e o jornalista Ricardo Tiezzi ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 124,5 mil ao diretor-presidente da Companhia Siderúrgica Nacional, Benjamin Steinbruch.

Para a corte, o livro A Usina da Injustiça, que aborda o impacto da CSN em Volta Redonda (RJ) após sua privatização, tem conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, no entanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada.

“Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de qualquer natureza”, afirmou o ministro.

Limites de expressão
No recurso especial contra a decisão do TJ-SP, o jornalista apontou afronta ao artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, ao defender que estaria exercendo seu direito de informar acerca dos impactos da empresa de siderurgia em uma cidade do Rio de Janeiro.

A editora, por sua vez, sustentou que a condenação violaria os artigos 1º e 2º da Lei 5.250/67, a antiga Lei de Imprensa — a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

De acordo com a decisão mantida pela 3ª Turma, o fato de não haver informação alguma na capa além da imagem do empresário e da expressão “destruidor de cidades” induz o leitor, antes mesmo de abrir o livro, a associá-lo a um malfeitor. O TJ-SP reconheceu que figuras públicas estão mais sujeitas a críticas, porém, o direito de externar opiniões deve ter limites. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.637.880

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