Dinheiro em falta

São Paulo poderá reter repasses ao INSS para destinar à previdência estadual

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28 de outubro de 2017, 16h55

O artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária na administração pública e privada, havendo compensação entre os regimes.

Com base nessa regra, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao estado de São Paulo para reter contribuições previdenciárias devidas pelo estado ao Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de repassá-las à São Paulo Previdência (SPprev).

Na liminar, o ministro assegura o encontro de contas entre o regime de previdência dos servidores paulistas e o Regime Geral de Previdência Social, do INSS. “Apresenta-se verossímil a alegação no sentido de que existe a possibilidade jurídica de haver a compensação entre os valores relativos a contribuições previdenciárias devidos pelo estado de São Paulo à União e as quantias que a autarquia estadual tem em face do INSS”, afirmou.

Também menciona o relato do estado de São Paulo apontando grave situação financeira e insuficiência de recursos do SPprev da ordem de R$ 17 bilhões em 2016. O estado sustenta que vem desembolsando R$ 1,5 bilhão por mês em favor da autarquia estadual.

Nos pedidos feitos nas ACOs, a alegação é que o INSS vem criando obstáculos à compensação dessas contribuições, chegando hoje o estoque devido ao estado de São Paulo a R$ 252 milhões. Os entraves teriam por fundamento o Decreto 6.900/2009, que limita essa compensação financeira ao teto de R$ 500 mil ao mês. A norma iria contra previsão feita na Lei 9.796/1999, onde é prevista a realização de acordo de parcelamento no caso de acúmulo de dívidas.

“Não poderia o decreto limitar a autonomia dos regimes que irão celebrar o acordo e retirar, assim, a eficácia da disposição legal”, afirma o ministro. Dias Toffoli também entende que o decreto não poderia instituir regras que criem benefício para o INSS e ônus para os seus credores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.086 e 2.712

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