Opinião

Polêmica inicial sobre pontos da reforma trabalhista não impedirá sua aplicação

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  • Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

    é advogada graduada pela Universidade de São Paulo (USP) especialista em Direito Empresarial pela USP ex-conselheira da OAB-SP durante 12 anos membro do Instituto dos Advogados de SP da Academia Paulista de Letras Jurídicas e da Academia Paulista Direito do Trabalho ex-vice presidente Aliança Francesa de SP conselheira da AATSP palestrante e debatedora sobre temas jurídicos.

20 de outubro de 2017, 5h32

Nesta fase final da vacatio legis da nova lei trabalhista (13.467/2017), cresce a polêmica em torno da aplicação de muitos de seus dispositivos, que alteraram cláusulas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deixando antever que não será pacífica a implementação desse novo diploma legal, que afetará a vida de milhões de brasileiros.
 
Em manifestações públicas, a magistratura laboral tem apontado que a lei possui pontos inconstitucionais e violam tratados internacionais dos quais o país é signatário (Convenções 98 e 155 da OIT). A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) chegou a protocolar dois ofícios junto à Organização Internacional do Trabalho contra a reforma trabalhista.
 
Diante das resistências, podemos auferir que a formatação da nova jurisprudência trabalhista pode vir a ser extremamente lenta e gerará insegurança jurídica para empregadores e empregados.
 
À jurisprudência cabe interpretar a aplicação das normas jurídicas e dar concretude à letra fria da lei. Contudo, se houver muitos conflitos de interpretação de uma mesma norma, não se poderá criar parâmetros legais que auxiliem decisões sobre causas semelhantes. Os conflitos também poderão adiar a aprovação e edição de súmulas relativas à nova normatização trabalhista, que funcionam como importantes orientações à aplicação do Direito.
 
Podemos, dentre muitas, destacar duas frentes principais de resistência ao novo diploma legal trabalhista: o forte ativismo judicial da Justiça trabalhista, exercido por parcela dos magistrados e medidas judiciais e legislativas que vêm sendo tomadas contra a reforma.
 
O ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, conceitua de forma acertada a amplitude do ativismo judicial: “Expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar, 'bypassar', soi-disant, o processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado ou incapaz de produzir consenso. Ora, os riscos da judicialização e, sobretudo, do ativismo envolvem a legitimidade democrática, a politização da justiça e a falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias”.
 
Além do ativismo judicial, algumas iniciativas questionam a reforma trabalhista. Tramita no Supremo, por exemplo, a Ação Direta de inconstitucionalidade 5.766 , proposta pela Procuradoria-Geral da República, na qual se questionam artigos da reforma trabalhista, como o 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que atribui à parte vencida o pagamento dos honorários periciais, ainda que ela seja beneficiária da Justiça gratuita. O Estado só e tão somente arcará com a perícia no caso de o beneficiário não conseguir recursos suficientes que possam suportar essa despesa.
 
Na ação, a PGR ainda requer a inconstitucionalidade do artigo 891-A, pelo qual o trabalhador carente terá de suportar os honorários advocatícios de sucumbência, quando obtiver créditos em juízo. E questiona, demais disso, o dispositivo que obriga o trabalhador beneficiário da Justiça gratuita a arcar com o pagamento de custas, quando o processo for arquivado, por ausência na audiência.
 
A CUT, por sua vez, lançou campanha para colher 1,3 milhão de assinaturas em apoio a projeto de lei de iniciativa popular para anular os efeitos da reforma trabalhista. Uma estratégia que demanda tempo, principalmente para promover a coleta de um grande volume de assinaturas para subscrição de projeto de lei e seu registro na Câmara dos Deputados, onde seguirá o curso normal de tramitação de um projeto.
 
Por outro lado, é remota a possibilidade de revogar em sua íntegra a Lei 13.467/2017. Na verdade, é possível que o Supremo analise a constitucionalidade de um ou outro dispositivo para assegurar direitos fundamentais. Assim como é possível que o Congresso Nacional avalie projetos de lei que alterem algum ponto da reforma trabalhista. As restrições não devem evoluir além desses pontos.
 
Portanto, a polêmica inicial sobre alguns dispositivos não impedirão sua aplicação. É o caso da nova organização da jornada de trabalho , remuneração por produtividade, novas regras de indenização por dano moral, prevalência do negociado sobre o legislado, grau de insalubridade e demissão coletiva, dentre outros que vêm sendo contestados por diferentes setores.
 
Mas, passada essa fase inicial de turbulência, aguarda-se um aprimoramento da reforma trabalhista com sua aplicação e ajustes necessários, além da construção de uma nova jurisprudência trabalhista, que resulte em ganhos para empregadores e empregados. A expectativa dos brasileiros, que enfrentam uma altíssima taxa de desemprego (13,8 milhões), está voltada à construção de uma nova relação trabalhista, menos protecionista e mais produtiva.

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