Data comemorativa

Suspensão de prazos em feriado local deve ser comprovada, decide STJ

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19 de outubro de 2017, 11h05

Comemorado em 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído pelo artigo 236 da Lei 8.112/90 como data comemorativa, mas não como feriado nacional. Por isso, suspensão de prazos nesse dia deve ser comprovada a recursos interpostos a outros tribunais. É o que manda o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, conforme entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Gilmar Ferreira
Suspensão de prazos em feriados locais e datas comemorativas devem ser comprovadas na interposição do recurso, define 3ª Turma do STJ.

O tribunal não conheceu de recurso interposto à Presidência do STJ em que não foi demonstrada a suspensão de prazos no Dia do Servidor. Em análise de agravo interno contra a decisão da presidência, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que, nos termos do artigo 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais considera apenas os dias úteis. Além disso, conforme prevê o artigo 1.003, todos os recursos devem ser interportos no prazo de 15 dias, exceto os embargos de declaração.

O ministro também lembrou que, de acordo com o CPC, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição.

Comprovação
O relator destacou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Dia do Servidor não é considerado feriado nacional pelo STJ. Dessa forma, é necessária a comprovação de suspensão de expediente forense na instância de origem.

“Desse modo, considerando-se a disposição expressa do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da comprovação da ocorrência de feriado local para fins de aferição da tempestividade do recurso, conclui-se pela intempestividade do recurso especial ora em exame”, concluiu o relator ao manter a decisão da presidência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.665.808

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