Presunção de inocência

Prisão antecipada exige fundamentação válida, diz Celso de Mello ao conceder HC

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3 de outubro de 2017, 7h01

A decisão que determinou o cumprimento de pena após condenação em segunda instância foi tomada sem fundamentação válida e gerou situação mais gravosa ao condenado em recurso exclusivo da defesa. Por isso, cabe ao Supremo Tribunal Federal conceder Habeas Corpus para suspender o início da execução provisória de pena imposta a um condenado até o trânsito em julgado da sentença.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para o decano do STF, Celso de Mello, prisão após decisão de segundo grau desrespeita a presunção de inocência.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Assim decidiu o ministro da corte Celso de Mello no caso de um réu julgado pelo Tribunal do Júri de Jaboticatubas (MG) e condenado a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade sem que houvesse recurso do Ministério Público. Em seguida, porém, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da defesa e determinou a execução imediata da pena.

Em sua decisão, o decano do Supremo lembrou do julgamento na corte no qual, por apertada maioria (6 votos a 5), foi reconhecida a possibilidade da execução provisória da pena. Ele destacou que acompanhou a corrente minoritária ao argumentar que esse entendimento desrespeita a presunção de inocência.

"O fato incontestável no domínio da presunção constitucional de inocência reside na circunstância de que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória", ressaltou.

No caso, ele explicou que a decisão do STJ, ao determinar o início da execução provisória da condenação penal, limitou-se a mencionar precedente do STF sobre a matéria, sem fundamentar, “de modo adequado e idôneo”, a ordem de prisão. Para o ministro, tal ato transgride o artigo 93 da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Além disso, o decano salientou que a decisão do STJ ofende o princípio que veda a reformatio in pejus, que impede, em grau de recurso, decisão mais gravosa à defesa em relação à imposta pela instância inferior.

O ministro Celso de Mello citou diversas decisões de outros ministros do STF que têm afastado ordens para execução provisória determinadas em situações análogas às dos autos. Lembrou ainda que a 2ª Turma do STF, em 8 de agosto, iniciou o julgamento do HC 136.720, no qual já se formou maioria pela concessão do pedido, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Naquele caso, a defesa de um condenado também questiona decisão do STJ que determinou o início do cumprimento de pena, mesmo que a sentença de primeiro e segundo graus tenham garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Edson Fachin.

Apesar de o HC 147.452 ter sido impetrado no STF contra decisão monocrática de ministro do STJ, o que poderia levar à rejeição do trâmite do pedido, o decano aplicou o entendimento da 2ª Turma do STF segundo o qual, mesmo sem conhecer do HC, é possível a concessão "de oficio" caso se evidencie "patente a situação caracterizadora de injusto gravame" à liberdade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 147.452

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