Opinião

"Lava jato" transborda a previsibilidade jurídica e o fair trial

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24 de novembro de 2017, 5h54

A Constituição Federal estabelece que os deputados e senadores “desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. (artigo 53, §1º). Pessoas sem essa condição poderão também ser julgadas pela Corte Suprema caso suas condutas sejam indissociáveis e exija um julgamento em conjunto.

Em setembro passado, a imprensa noticiou que o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra senadores do PMDB. Em rápida pesquisa na internet a peça já estava apta para download. (INQ 4.326)

A investigação, desmembrada de outra (INQ 3.989), visava apurar o que seria uma organização criminosa formada por senadores, ex-senadores e outros que supostamente seriam vinculados ao PMDB do Senado. O pedido de abertura de inquérito mencionava o fato objeto a ser investigado e as pessoas sobre quem era vertida a investigação.

Ocorre que a denúncia não abordou condutas de alguns dos investigados; três deles, portanto, não foram denunciados. Para qualquer operador do Direito que tenha exercido sua atividade profissional antes do evento "lava jato", tal exclusão seria motivo de comemoração. Ou seja: não figurando na denúncia era até então certeza de arquivamento.

Explica-se, ocorrente uma investigação autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual há a designação dos investigados ela somente termina de três formas: O Supremo diz que o investigado não deve ter sua conduta analisada pelo Excelso; O investigado tem contra si ofertada uma denúncia; O investigado tem o feito arquivado.

No caso dos autos não houve qualquer remessa da investigação ao primeiro grau de jurisdição (considerando o momento da denúncia), restando duas hipóteses: ou eram denunciados ou tinham o feito arquivado.

Desse modo, com a leitura da denúncia, ficou selado o destino dos possuidores do foro por prerrogativa e aos ex-parlamentares que foram denunciados ao Supremo Tribunal Federal restando aos três não possuidores de foro um ajambrado desmembramento para a 13ª vara criminal de Curitiba. Ora, repita-se, era legítimo concluir que os investigados ou foram denunciados ou deveriam ter a investigação arquivada.

Ao procurador-geral da República, era exigível a manifestação inequívoca e definitiva sobre todos, mais do que isso, a manifestação era exigível perante o Supremo Tribunal Federal.

A omissão deliberada do procurador-geral da República, efetivada por desídia, incompetência ou maldade pura e simples, assombra o destino de três cidadãos que não possuem foro de prerrogativa, não foram denunciados e agora vão com a espada de Dâmocles na cabeça ser encaminhados ao juízo da 13ª vara de Curitiba.

Veja o caso do presidente da República: na denúncia muitos foram os denunciados. Posteriormente se determinou o desmembramento em relação a alguns dos denunciados, assim tem sido em todos os outros feitos. É o lógico, o previsível e o juridicamente perfeito.

O artigo 41 do Código de Processo Penal, legitima a conclusão de que se não foram denunciados três dos investigados, em relação a eles o feito foi arquivado. Estipula o referido artigo:

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ora, em uma organização criminosa, o mínimo que uma denúncia pode descrever são os seus integrantes e o papel que cada um desenvolve. Havendo uma denúncia de organização criminosa, todos os seus integrantes, identificados e com as atribuições definidas, devem ser denunciados.

É da lei, mas lei parece algo supérfluo.

No caso dos autos, o Ministério Público denunciou senadores, ex-senadores e deixou de lado, na descrição do tipo, na qualificação e na imputação três pessoas.

i) Um ex-ministro, cuja participação imaginária que determinou sua inclusão na investigação foi a declaração dúbia de um delator, o qual imputava ao ex-ministro participação em uma nomeação ocorrida no início de 2007;

ii) Alguém indigitado como lobista, um septuagenário, cujo último ato por ele indicado como perpetrado junto a Petrobras remonta o ano de 2011, isto conforme afirmação constante em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, que é uno e indivisível;

iii) Por fim, outra pessoa, também indigitada como lobista que não tem contra si qualquer imputação de haver operado junto a Petrobras.

Para os dois primeiros, o delito possível de ser imputado já prescreveu, para o último, ainda não se sabe exatamente a conduta a ser apurada. Não obstante, neste contexto, apesar de não terem sido denunciados, o Ministro Edson Fachin remeteu todos os três para serem investigados na famosa 13ª Vara Federal de Curitiba.

Estão, portanto, os três não denunciados remetidos ao limbo.

O procedimento realizado nestes autos difere substancialmente do efetivado naquele processo que investiga o chamado “Quadrilhão do PMDB na Câmara” e no processo do Senador Aécio Neves (caso da delação de Joesley Batista).

Naquele caso, foi mantida a investigação no STF pelas condutas indissociáveis do possuidor do foro e dos não possuidores, pois há necessidade de um julgamento em conjunto. No outro caso as pessoas que tiveram peças remetidas à 13ª Vara Federal de Curitiba foram denunciadas e tiveram requerido o pedido de desmembramento, outras não estavam sendo investigadas formalmente pelo Supremo Tribunal Federal, e os fatos a serem apurados no juízo de primeiro grau se encaixariam naquilo que doutrina chama de “encontro fortuito” (busca de determinada prova e encontro de outra sem relação com a primeira).

E encontro fortuito é muito diferente de fishing expedition (investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que “lança” suas redes com a esperança de “pescar” qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação), o que se tem feito na "lava jato", permissa máxima vênia, transborda a previsibilidade jurídica manifestada em entrevistas do ministro Edson Fachin[1] , bem como, o Fair Trial, pois pessoas e não fatos são o objeto da investigação.


[1] “quando se diz que há jurisprudência do ponto de vista metodológico significa que temos um conjunto de procedimentos seguros, previsíveis e que, de maneira razoável, estão dando a solução concreta para um dado caso.”; “a jurisprudência como um procedimento metodológico, por meio do qual se dá segurança jurídica, previsibilidade e justiça ao caso concreto.”, “Neste influxo, há que se admitir igualmente que o sentido da segurança jurídica não se resume à garantia das legítimas expectativas das partes, mas também pressupõe a previsibilidade da incidência material da legalidade constitucional” In https://www.conjur.com.br/2015-jul-16/entrevista-luiz-edson-fachin-ministro-supremo-tribunal-federal

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