Opinião

Bahia viola o acesso à Justiça ao exigir custas exorbitantes

Autor

  • Anderson Pereira

    é advogado na Bahia presidente da Comissão de Direito Tributário da Subseção de Feira de Santana da OAB-BA e membro da Comissão de Direito Tributário da Seção da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil.

11 de novembro de 2017, 8h30

Em 27 de outubro de 2017, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil veiculou notícia informando que a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu parecer procedente à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.720/BA, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a pedido da OAB-BA, contra o aumento das taxas judiciárias cobradas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a partir da vigência da Lei 13.600/2016[1].

O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, concordou com os argumentos do autor, reconhecendo a procedência parcial da ação, destacando ainda a nítida abusividade da majoração das taxas judiciárias, quando se compara os valores que precisam ser desembolsados pelos jurisdicionados, atualmente, para propor ações de determinado valor, especialmente aquelas alcançadas pelo teto, conforme percentual já pontuado anteriormente.

Chama atenção, no entanto, que todos os partidários da constitucionalidade da referida Lei defendem a majoração das despesas processuais calcados em argumentos que, de certo modo, não atendem à relevante questão que se coloca pela perspectiva do acesso à justiça.

Nesta ação, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia se manifestou pela inexistência de inconstitucionalidade, afirmando que foram observados todos os trâmites legais para a edição da norma legal. Disse também que os valores seriam “perfeitamente razoáveis e equânimes” quando comparados aos dos demais estados da federação.

A Advocacia-Geral da União também se manifestou, concordando apenas com a inconstitucionalidade apenas quanto à instituição de taxas pelo processamento de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que há jurisprudência pacífica reconhecendo a competência exclusiva das cortes superiores para estabelecer o valor das custas referentes aos recursos que lhe são cabíveis.

No que se refere aos novos valores impostos, afirmou que a legislação baiana seria constitucional, comparando-a, inclusive, com a paulista, onde as taxas judiciárias poderiam atingir montante superior a R$ 75 mil. Destacou ainda que a existência de previsão de um teto para exigência da taxa afastaria a existência de qualquer inconstitucionalidade, diante do Enunciado 667 da Súmula da jurisprudência do STF[2].

O Governador do Estado da Bahia, por sua vez, se manifestou nos autos para informar que a alteração na disciplina das taxas judiciárias se fez necessária por força das inovações, trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, à gratuidade e assistência judiciária gratuita e também por força da transferência da receita de emolumentos para a remuneração dos novos delegatários dos cartórios extrajudiciais, recentemente privatizados.

Afirmou ainda que estas situações poderiam comprometer a previsão orçamentária de custeio e investimentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até o final de 2019, de modo que não poderia abdicar da receita respectiva. Além disso, sustentou que os novos valores respeitariam a capacidade contributiva dos jurisdicionados, principalmente porque o maior percentual de majoração só ocorreria na faixa mais alta de valores da causa.

Para o Governador, litigantes com valor da causa “expressivo” contariam com capacidade econômica para suportar a incidência das novas taxas judiciárias, ainda mais pela existência de um limite máximo de aproximadamente R$ 37 mil. Em reforço a este argumento, comparou o percentual da faixa mais alta àqueles previstos para os honorários advocatícios (10% a 20%) e para a comissão do leiloeiro (5%) de modo a demonstrar a razoabilidade do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa.

Defendeu, por fim, a existência de imensa subjetividade na fixação de parâmetros razoáveis e/ou proporcionais para fixação das taxas judiciárias, de modo que as faixas observadas pela Lei baiana seriam inferiores àquelas praticadas por outros Estados, cuja constitucionalidade de suas respectivas leis já fora ratificada pelo STF.

Entretanto, nenhuma das manifestações contém argumentos sólidos para afastar a inconstitucionalidade que permeia a norma atacada. Pelo contrário, todos os órgãos tecem praticamente as mesmas considerações, com a exceção do Chefe do Poder Executivo, que optou ainda pelo argumentum in terrorem.

Mas, sua tentativa de apelar para o medo, não contém qualquer lastro jurídico. A começar pelas inovações do Novo Código de Processo Civil, que, em linhas gerais, pouco alteraram a sistemática da concessão do benefício para aqueles que preencherem os requisitos legais.

Com efeito, a nova legislação apenas esclareceu alguns pontos em que a legislação anterior era omissa – como a possibilidade de gozar do benefício mesmo quando representado por advogado particular (art. 99, § 4º do CPC) – e introduziu pequenas novidades ao instituto, como a possibilidade de redução percentual (art. 98, § 5º do CPC) e/ou parcelamento das custas (art. 98, § 6º do CPC).

Todavia, os referidos institutos, além de sugerirem a necessidade de uma regulamentação própria, com parâmetros objetivos, considerando a competência concorrente do Estado para legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, inciso XI da Constituição Federal), também não possuem como ser efetivados junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que até a presente data o sistema eletrônico de emissão de guias não admite nem a redução parcial e nem o seu parcelamento, demonstrando não haver o seu uso, na prática.

Ademais, considerando que os emolumentos destinados às atividades notariais possuem destinação específica, de acordo com o disposto no § 2º do art. 236 da Constituição Federal, regulado pela Lei 10.169/2000, e que não se confunde com a das taxas judiciárias que, por sua vez, tem como finalidade o custeio do serviço judicial, a privatização das serventias extrajudiciais não se presta a fundamentar a majoração das taxas decorrentes das atividades jurisdicionais, por inequívoco desvio de finalidade.

Por outro lado, a comparação com outros estados da federação é injusta, quando se observam as peculiaridades de cada caso. O Conselho Nacional de Justiça verificou uma correlação importante entre os valores das custas e indicadores socioeconômicos dos estados, como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o Produto Interno Bruto (PIB per capita), em pesquisa realizada sobre o custo do acesso à justiça no Brasil em comparação com outros países, considerando as taxas judiciárias praticadas em 2010[3].

A Bahia, já naquela época, estaria entre os estados com maior valor médio das custas[4]. E, no que se refere aos indicadores socioeconômicos, amargaria também as piores posições, figurando entre os três estados que adotam os valores de custas mais altos no país, dentre os cinco que possuem o percentual mais alto de pessoas pobres[5].

Diante desta realidade, torna-se inútil a comparação da legislação inquinada de inconstitucional com aquela considerada constitucional em outros estados, principalmente quando se tratam de unidades da federação com perfil socioeconômico distinto daquele encontrado na Bahia, como é o caso de São Paulo, reconhecidamente o “coração financeiro” do país.

Da mesma forma, é temerário comparar o valor de tributo cuja comprovação de recolhimento é exigida de maneira antecipada, como pressuposto para o exercício do direito de ação, com parcelas que serão incluídas apenas na conta final, nas despesas do litigante sucumbente.

Também não se pode falar em razoabilidade e proporcionalidade da exação, examinada sob o viés da capacidade contributiva, quando o exame é feito apenas em seu aspecto objetivo, desconsiderando-se claramente seu aspecto subjetivo que, diante das características da taxa, se torna ainda mais relevante.

Nesta perspectiva, é preciso observar que nem sempre o valor da causa representará disponibilidade econômico-financeira do jurisdicionado para imobilizar, por tempo indeterminado, valor evidentemente expressivo, como pressuposto à discussão do litígio.

A comparação que se demonstra salutar é a de que o subsídio atual dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é de R$ 33.763,00 (trinta e três mil setecentos e sessenta e três reais). Isso significa, que, para custear as despesas de uma ação com valor superior a R$ 1,5 milhão, os seus autores devem desembolsar valor que supera o vencimento bruto mensal do servidor que recebe o maior salário do Poder Judiciário.

E, em se tratando de um tributo “sinalagmático, por excelência”, como ensina Edvaldo Brito[6], mesmo a diretriz constitucional da justiça social, que orienta o princípio da capacidade contributiva, não pode servir de pretexto para desprezar a necessária vinculação da exação com o custo do serviço.

Destarte, o que se verifica é que nenhum dos atores envolvidos na legislação atacada (Governador e Assembleia Legislativa do Estado da Bahia) trouxeram elementos para demonstrar que a alteração das taxas judiciárias observou qualquer estudo técnico que apontasse, minimamente, o aumento dos custos dos serviços prestados como baliza da majoração perpetrada.

Cabe destacar, ainda, que desde o advento da Lei Estadual 11.373/2011, que majorou e ainda autorizou o reajuste anual das taxas até o limite da inflação, a partir de 2012, por ato infralegal, as taxas judiciárias não passaram um ano sem serem reajustadas, em percentual próximo ao do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Confira-se, neste sentido, o Decreto Judiciário 944/2012[7], o Decreto Judiciário 1.116/2013[8], o Decreto Judiciário 801/2014[9] e o Decreto Judiciário 1.223/2015[10].

Logo, não espanta que o estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça apontou em suas conclusões a ausência de transparência nos elementos estruturantes das leis de custas brasileiras, o que importaria em prejuízo ao esclarecimento dos jurisdicionados acerca dos valores que são exigidos[11].

Não é de hoje que se sabe que os altos custos refletem uma importante barreira ao acesso à justiça e que o crescimento dos custos costuma seguir na direção oposta ao valor da causa[12]. Da mesma forma, sabe-se que “as diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas”[13].

Entretanto, não se pode admitir que esta realidade sirva para validar atuação legislativa que ultrapassa as balizas constitucionais e majora tributo excessivamente, principalmente quando o este tem que, por natureza, refletir o custo de uma atividade que, a rigor, deve ser divisível.

Quando um Estado opta por aumentar o valor das taxas judiciárias sem que tenha como demonstrar um correspondente aumento no custo da atividade, principalmente atualmente, com a implantação do processo eletrônico, onde diversas atividades são executadas sem a necessidade da atuação de servidores (tais como distribuição, protocolo e juntada, dentre outras), desafia a jurisdição constitucional a extirpar a norma do ordenamento jurídico, sob pena de tornar letra morta o direito fundamental de acesso à justiça, previsto na Constituição Federal.

Consequentemente, está nas mãos do Min. Alexandre de Moraes e do Supremo Tribunal Federal, a missão de impedir que o Estado da Bahia permaneça violando o acesso à justiça pelo cidadão baiano.


[2] “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.”

[3] Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional / Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Pesquisas Judiciárias. Brasília: CNJ, 2010. Disponível em: goo.gl/ubQvjs. Acesso em 15 de julho de 2017.

[4] Ibid., Gráfico 6. p. 22.

[5] Ibid., Gráfico 8. p. 24.

[6] BRITO, Edvaldo. Direito tributário: imposto, tributos sinalagmáticos, contribuições, preços e tarifas, empréstimo compulsório. São Paulo: Atlas, 2015. p. 82.

[8] Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/images/pdf/tabela_de_custas_2014_novo.pdf. Acesso em 02 de novembro 2017.

[9] Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/images/pdf/tabela_custas_e_emolumentos_2015.pdf. Acesso em 02 de novembro 2017.

[11] Op. cit. p. 41.

[12] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. pp.18-19.

[13] Ibid., p. 15.

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    é advogado na Bahia, presidente da Comissão de Direito Tributário da Subseção de Feira de Santana da OAB-BA e membro da Comissão de Direito Tributário da Seção da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil.

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