Sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independente de ter havido consentimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que solidificou sua jurisprudência em uma súmula.
Além desta, o STJ aprovou mais duas súmulas: uma afirma que o Ministério Público pode para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente; outra trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Leia abaixo as novas súmulas:
Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Comentários de leitores
4 comentários
Jogando para a plateia.
wilhmann (Advogado Assalariado - Criminal)
É ferrenho o estado inercial que obnubila os membros do stj, frente aos avanços da modernidade, após o inicio da adolescência, onde a "jeunesse" já é conhecedora de todas as tecnologias ( sem a innocentia consili ) dos macetes da sexualidade. Ora, querem tornar vulneráveis, menores já adultos, em eternos peter pan. Hodiernamente há menores que são professores em assuntos da sexualidade, por isso a vulnerabilidade deve ser relativizada ( posição de F. Mirabete ...) ; cada cada caso é um caso. Nossos ancestrais contraíram nupcias com menos de 14 anos... E então...? Caso semelhante ocorre com a menoridade penal ( - 18), onde verdadeiros assassinos que recebem o cetro de rei, de vitimas. O fato é que sumulas têm coercitividade radicais não oferecendo flexibilidade comum a todo ato, pois nem todo menor de 14 se enquadra na vulnerabilidade. Com a depravação midiática pode-se anuir na lisura da proteção desses de muitos inocentes que às vezes são os autores intelectuais de crimes hediondos , inclusive este de que se comenta. Enfim, não se trata de corpo frágil ou musculoso, trata-se de aparato psicológico agigantado de certos protegidos ex lege.
CesarMello (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Gabriel Quireza (Servidor)
Seria necessário verificar como era a legislação na data do fato, né? Salvo engano teria sido um estupro com violência presumida, e já há muito prescrito.
"Experiência sexual anterior"
Eduardo Mendes (Outro)
"Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." .... se ela tem experiência sexual anterior, então todos os parceiros anteriores praticaram estupro ?
Comentários encerrados em 14/11/2017.
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