Opinião

Modificação de lei atende desejo popular e abre espaço para partidos pequenos

Autor

  • Francisco Emerenciano

    é bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeuB; especialista em Direito Processual Civil e Direito Eleitoral; Professor de Direito Eleitoral. Advogado militante sobretudo no contencioso de campanhas eleitorais. Membro da Comissão de Seleção da OAB-DF (2003/2006) Consultor Jurídico da Câmara Legislativa do Distrito Federal (2005/2007) bem como de Prefeituras e Câmaras Municipais Diretor Tesoureiro da OAB-DF (2010/2012).

3 de novembro de 2017, 6h52

Sob o argumento de que o pluripartidarismo a brasileira se tornou insustentável, bem assim de que muitas legendas são controladas a mão de ferro por seus dirigentes, que as utilizam para receber recursos públicos e comercializar tempo de televisão, a Emenda Constitucional 97/2017, ao conferir nova redação ao artigo 17 da CF/88[1], instituiu a denominada cláusula de desempenho.

Os partidos políticos são indispensáveis ao funcionamento da democracia representativa, conforme determina a Constituição da República de 1988[2], sendo certo não existir no Brasil a possibilidade de candidaturas avulsas. Assim, para a inserção no jogo democrático e, por consequência, a possibilidade de eleição para uma cadeira no poder legislativo ou no executivo, é indispensável que o cidadão seja filiado a uma agremiação partidária.

Desde a proclamação da República, até a redemocratização iniciada em 1984, o eleitorado brasileiro fora tradicionalmente representado por poucas legendas partidárias.

Com a redemocratização passou-se à desenfreada criação de partidos políticos (hoje já são 35, além de um considerável número em formação), em sua maioria sem qualquer viés ideológico, mas com o intuito de participar da distribuição de verbas públicas provenientes do fundo partidário, da comercialização de espaço na propaganda eleitoral gratuita, bem assim da distribuição fisiológica de cargos nos entes governamentais.

Ademais, muitos destes partidos são controlados por verdadeiros proprietários das agremiações. Segundo Augusto Aras[3], no Brasil têm sido comuns os desvios de conduta dos dirigentes partidários, que a pretexto de aplicar o instituto da fidelidade,impõem sua vontade para a satisfação de interesses pessoais, contra a legítima manifestação dos filiados e da base partidária.

Com o objetivo de tentar dar um freio de arrumação na atual situação, a EC no 97/2017, estabeleceu cláusula dedesempenho, de modo a dificultar o funcionamento parlamentar (partidário) e a participação nas demais benesses governamentais.

Ocorre que, em uma clara solução legislativa com o intuito de amenizar as dificuldades impostas aos pequenos partidos pela cláusula de desempenho, a Lei 13.488/2017, modificou dispositivo do Código Eleitoral[4]e conferiu nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 109, que passou a permitir aos partidos e coligações que não atingirem o coeficiente eleitoral, a participação na distribuição de vagas.

A legislação até então vigente, em muitos pleitos deixou de fora do legislativo agremiações partidárias e candidatos com considerável votação, que ao não conseguirem obter o coeficiente eleitoral não participavam da distribuição de vagas. As vagas remanescentes eram distribuídas somente entre os partidos/coligações que obtinham o coeficiente e, em muitos casos,tais cadeiras não refletiam a vontade popular.

Assim, apesar de promulgada a EC 97 com o intuito de dificultar o acesso dos pequenos partidos na distribuição de recursos provenientes do fundo partidário e de acesso à propaganda gratuita no rádio e na TV, a modificação legislativa infraconstitucional contou com a sensibilidade do legislador para, em homenagem à vontade popular, possibilitar a eleição de candidatos pertencentes a agremiações que, apesar de não alcançarem quociente eleitoral, obtêm significativo resultado das urnas, sendo a sua votação contabilizada para fins de participação democrática na distribuição de vagas nos legislativos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais.

 


[1]EC 97/2017 – Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030. Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que: I – na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

[2]Cf/88 – Art. 14. (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (…)V – a filiação partidária;

[3] ARRAS, Augusto, Fidelidade e Ditadura (Intra) Partidária: São Paulo. Ed. Edipro, p.25.

[4] CE – Art. 109 (…) § 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

Autores

  • é bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeuB; especialista em Direito Processual Civil e Direito Eleitoral; Professor de Direito Eleitoral. Advogado militante, sobretudo, no contencioso de campanhas eleitorais. Membro da Comissão de Seleção da OAB-DF (2003/2006), Consultor Jurídico da Câmara Legislativa do Distrito Federal (2005/2007), bem como de Prefeituras e Câmaras Municipais, Diretor Tesoureiro da OAB-DF (2010/2012).

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