Impossibilidade de locomoção

Atestado exigindo repouso justifica ausência em audiência trabalhista

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27 de março de 2017, 16h14

A apresentação de atestado médico informando a necessidade de repouso do empregado é suficiente para justificar sua ausência em audiência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da pena de confissão a um representante comercial que não compareceu à audiência e apresentou atestado que não informava a impossibilidade de locomoção.

Na ação trabalhista movida contra uma empresa têxtil, o representante pedia reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos decorrentes. Como não compareceu à audiência de instrução, o juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou a pena de confissão, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador sustentou que apresentou o atestado em tempo hábil e pediu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo para reabertura da instrução. O TRT, porém, manteve a pena de confissão porque o atestado se limitava a recomendar repouso por dois dias, indicando gastroenterite, e aplicou ao caso a Súmula 122 do TST, segundo a qual o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto para afastar a revelia.

De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o tribunal observou que o parágrafo único do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência na hipótese de motivo relevante, que deve ser suficientemente comprovado pelo interessado. Ela citou diversos precedentes das turmas do TST para concluir que o entendimento vigente é o de que a necessidade de repouso é suficiente para essa finalidade.

A decisão foi unânime no sentido de prover o recurso do trabalhador e, anulando os atos praticados no processo, determinar o retorno à vara de origem para prosseguir na instrução processual.

RR-10173-83.2014.5.01.0020

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