Juízo universal

Justiça do Trabalho não julga execução contra sucessora de empresa falida

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10 de maio de 2017, 12h42

Justiça do Trabalho não é competente para prosseguir execução contra sucessora de empresa falida. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um assistente técnico contra decisão que atribuiu à Justiça Comum a competência para a execução de sentença trabalhista contra a massa falida de uma companhia.

As empresas foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) a pagar R$ 213 mil ao trabalhador. Com o processo de falência da companhia e a insuficiência da massa falida, o trabalhador sustentou que ela foi sucedida por outra entidade, que, a seu ver, seria responsável pelos créditos trabalhistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido. A corte baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo da recuperação judicial é competente para dirimir todas as questões relacionadas à falência, inclusive a alienação judicial de ativos, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005). De acordo com o TRT-20, após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, o credor deve se habilitar perante o juízo universal para receber os créditos.

Juízo falimentar
Em agravo ao TST, o trabalhador insistiu na competência da Justiça do Trabalho, sustentando que sua pretensão não era executar a massa falida, mas as empresas sucessoras, pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Mas a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme a corte regional, a execução está sendo procedida contra a empresa falida, o que atrai a competência do juízo falimentar. Nesse contexto, afastou a alegada violação ao artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho.

Depois de negar provimento ao agravo, a 8ª Turma ainda rejeitou embargos de declaração do trabalhador. Segundo a relatora, não ficou configurada a existência de nenhum vício na decisão que justifique o acolhimento dos embargos, apenas discordância com a decisão contrária ao interesse do autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 180300-97.2002.5.20.0003

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