Interpretação da lei

STF não deve funcionar como instância recursal do CNMP, diz Toffoli

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6 de maio de 2017, 11h54

O artigo da Constituição Federal que permite ao Supremo Tribunal Federal julgar ações contra atos do Conselho Nacional do Ministério Público deve ser interpretado de forma restritiva, não podendo o STF funcionar como uma instância recursal.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Segundo Toffoli, o artigo da Constituição que permite ao STF julgar ações do CNMP deve ser interpretado de forma restritiva.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli ao negar seguimento a um mandado de segurança impetrado por um promotor contra decisão do CNMP que determinou a abertura de ação civil com o objetivo de cassar sua aposentadoria.

Toffoli citou decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso na qual fixou parâmetros para definir a competência do STF nessas ocasiões. Segundo Barroso, como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso analisado, Toffoli concluiu que o mandado de segurança impetrado pelo promotor não se enquadra em nenhuma dessas situações

No caso, ao julgar procedente processo administrativo disciplinar, o CNMP determinou a deflagração de ação civil, pelo procurador-geral de Justiça do Pará, com o objetivo de cassar a aposentadoria do promotor, que teria exigido vantagens indevidas à administração do município de Vitória do Xingu (PA). Com isso, foram imputadas a ele infrações disciplinares de lesão aos cofres públicos e ato de improbidade administrativa. No STF, o promotor buscou a nulidade da decisão do conselho.

O ministro Dias Toffoli afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, destacando que foi observado o devido processo legal na sindicância e no processo disciplinar. Apesar de os advogados do promotor sustentarem que a sindicância não contou com o contraditório porque eles não foram intimados, o ministro ressaltou que todas as oitivas ocorridas na fase de instrução foram acompanhadas pela defesa, que compareceu espontaneamente aos atos e acompanhou todas as diligências.

O relator considerou ainda que, embora a defesa tenha feito considerações com base na prescrição penal, a superação pelo CNMP da alegação de prescrição ocorreu quando o órgão reconheceu o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (contagem sob as normas administrativas), a partir da data da instauração da reclamação disciplinar pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. “Assim, resta superada a alegação relativa à necessidade de instauração prévia de processo criminal para a contagem da prescrição disciplinar sob os moldes da lei penal”, afirmou.

Outra alegação afastada pelo ministro foi a de ausência de motivação da condenação, que, segundo a defesa, teria se valido apenas de elementos colhidos na fase de sindicância. Segundo Dias Toffoli, houve extensa apreciação quanto à caracterização da conduta. O ministro acrescentou ainda que não compete ao STF, sob pena de transformá-lo em instância revisora do CNMP, “traçar avaliações quanto à ponderação subjetiva típica de julgamentos em processos disciplinares, como o é a relativa ao confronto entre as provas dos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.582

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