Opinião

Novo Código de Processo Civil simplifica impetração de recurso de agravo

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22 de julho de 2017, 7h37

O sistema recursal brasileiro era tido como um meio de travar o célere andamento do sistema processual brasileiro, uma vez que apresentava um excesso de formalidade e casuísmo. Desta forma, assim como os recursos em geral, o agravo de instrumento sendo um dos principais recursos do processo civil, sofreu significativas alterações com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. As mudanças vão desde o cabimento, passando pelo prazo e demais requisitos de admissibilidade até o julgamento.

Esta proposta de pesquisa bibliográfica compreende uma abordagem analítica, com ênfase na visão de alguns doutrinadores que já discutiram as questões relacionadas ao tema proposto. Como objetivo geral, buscou-se analisar as principais modificações sofridas pelos institutos do agravo retido e agravo de instrumento no novo CPC.

Recursos no Processo Civil: conceito e finalidade
A palavra recurso deriva do latim recursus, e designa o ato de alguém voltar para o lugar de onde saiu. Diante deste significado, encontra-se o objetivo do instituto: em fazer desaparecer a situação configurada com a decisão desfavorável. Em seu sentido amplo, podemos utilizá-lo como meio para obter um resultado esperado, aquilo de que se lança mão para vencer uma dificuldade ou um embaraço.

Desta forma, o recurso, em direito processual, é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões ou atos judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio órgão prolator ou, respeitando o Principio do Duplo Grau de Jurisdição, por órgão hierarquicamente superior.

Por fim, pode-se, portanto, considerar recurso como um meio processual colocado a disposição do interessado, para que seja eliminado o ato processual viciado ou para que seja adequada a sua legalidade à convivência e justiça. (Nery Junior, 2016).

No que se refere à finalidade dos recursos, o órgão encarregado de sua análise, realiza um exame pretérito sobre as questões suscitadas e discutidas para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente. (Fux, 2005).

Logo, é o pedido de reexame de uma decisão para reforma-la, invalidá-la, esclarece-la ou integrá-la. Em regra, o recurso é dirigido a outro grau de jurisdição, mas pode ser dirigido ao mesmo órgão quando se tratar de embargos de declaração e embargos infringentes da Lei 6.830/1980[1].

Isto posto, recurso, em Direito Processual Civil, trata-se de uma providência disponibilizada a parte interessada, garantida constitucionalmente, como instrumento apto a nova apreciação de ato ou decisão judicial proferida, a fim de que haja correção ou uma confirmação desta.

Recurso de Agravo: origem
O recurso de agravo teve origem no Direito Português, mais exatamente, nas Ordenações Manuelinas. No Brasil, as Ordenações Filipinas vigoraram até o Regulamento 737. Somente a partir de 1850 é que o agravo passou a ser disciplinado pelo chamado Regulamento 737, com duração até a edição dos Códigos Estaduais. O agravo foi inserido no Código estadual da Bahia, Código estadual do Paraná, Código estadual de São Paulo e Código estadual do Rio Grande do Sul, códigos estes que vigeram até a edição do Código de 1939. No Código de 1939 havia o agravo nos autos do processo e outras modalidades de agravo que deixaram de existir com a edição do Código de 1973. (SALLES, 1999).

Em 1973 com a vigência do novo CPC, alterou novamente o sistema recursal. Com ele, restaram extintos o agravo de petição, o agravo nos autos do processo, e os embargos infringentes em relação às decisões de primeira instância. Por sua vez, foram criados o recurso adesivo e o agravo retido. Portanto, no Código de 1973, restaram previstas duas modalidades de agravo para impugnar as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau: por instrumento, e retido nos autos.

Todavia, embora o Código de 1973 tenha inserido o agravo dentro das formas recursais, a redação não é mais originária, pois, o agravo sofreu modificações precisas em 1995 e modificações substanciais em 2005. O objetivo dessas mudanças foi restringir o uso de recursos em decisões interlocutórias, buscando com essa medida, desafogar os Tribunais Superiores que não mais estavam conseguindo julgar as apelações, tamanho o número de agravo que recebiam. (Noronha, 1995).

Assim, o agravo foi modificado em 1995 pela Lei 9.139 sofrendo alterações pontuais. Posteriormente, em 2005, houve a edição da Lei 11.187 que estabeleceu uma nova disciplina para o agravo, tornando o agravo retido o meio adequado para atacar as decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do agravo de instrumento à impugnação das decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, além daquelas que decidirem pela inadmissão da apelação ou acerca dos efeitos do seu recebimento.

Breve conceito de Agravo Retido e Agravo de Instrumento
 agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame não será feito de imediato, mas relegado a uma fase posterior, quando da remessa dos autos à instância superior, para o exame de recurso de apelação, interposto por qualquer das partes. (Gonçalves, 2011).

Nessa modalidade de agravo não há formação de instrumento, independe de preparo e como pressupõe a possibilidade de apelação da sentença, só pode ser interposto contra decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição.

O objetivo da retenção é simplesmente evitar a preclusão sobre a matéria versada na decisão atacada. Logo, não há, nessa decisão, interesse da parte na sua revisão imediata por não lhe trazer prejuízo iminente ou lesão grave e de difícil reparação, ou porque é mais célere a retenção do recurso nos autos, poupando despesas desnecessárias, como o preparo e até mesmo aquelas para formação do instrumento. (Wambier, 2000).

No que se refere ao agravo de instrumento, é o recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante. (Gonçalves, 2011).

Dessa forma, o principal aspecto em que se distingue do agravo retido é que, sendo interposto no órgão superior, não tem sua apreciação diferida para a fase posterior a sentença, quando da apelação. Por isso, não precisa ser reiterado. Enfim, a regra é que seja retido, só podendo ser de instrumento contra as decisões que tragam perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, que indefira o seguimento de apelação, e que examine os efeitos em que ela é recebida.

Novo CPC: principais mudanças com relação ao recurso de agravo
Dentro dos temas relacionados aos recursos no novo ordenamento jurídico, aquele ligado ao agravo é provavelmente um dos mais importantes, uma vez que a sua interposição por instrumento, por exemplo, representa, com certo grau de celeridade, a “via rápida” junto ao tribunal para se buscar a modificação de uma decisão interlocutória que causa prejuízo grave e de difícil reparação. (Rodrigues, 2016).

  Primeiramente, dentre as mudanças efetuadas pelo novo CPC quanto ao recurso de agravo, destaca-se a alteração ocorrida no prazo para interposição, no qual passou de 10 para 15 dias (contados em dias úteis), seguindo a regra geral do novo CPC, com exceção dos embargos de declaração no qual possui o prazo de 5 dias.

Outra grande mudança ocorreu com relação às espécies recursais, no qual houve à extinção dos Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais, e o Agravo Retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, buscando dar maior dinamicidade ao processo. Assim, deixou de existir expressamente a figura do Agravo Retido no rol de recursos previstos no artigo 994 do novo CPC. (Medina, 2011).

Deste modo, as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no artigo 1.009  no § 1º do novo CPC.

Destarte, com a exclusão do agravo na forma retida, as hipóteses em que comportam o agravo de instrumento tornaram-se taxativas, nas quais estão previstas no artigo 1.015 do novo CPC.

Neste contexto, Bueno (2014, p.653) destaca o objetivo desta modificação: “O objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto, é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha ainda mais significado com a proposta de extinção do agravo retido”.

No que tange às peças obrigatórias, além das peças já exigíveis, torna-se obrigatória à apresentação da petição inicial, contestação e petição que ensejou a decisão agravada, conforme artigo 1.017. Uma ressalva é que passa a ser admitido qualquer documento que ateste a tempestividade do recurso e não apenas a certidão dos autos. Ademais, na inexistência de quaisquer das peças obrigatórias o advogado deve apresentar declaração de inexistência sob sua responsabilidade pessoal.

Outra mudança ocorrida, diz respeito à forma de interposição. O § 2º, do artigo 1.017, inova ao admitir o protocolo do recurso não apenas no tribunal competente para julgá-lo, como também diretamente na Comarca ou Subseção em que tramita o processo original. No caso da postagem do recurso, considera-se data da interposição a data da postagem, independentemente da data de recebimento pelo tribunal, por força do § 4º, do artigo 1.003.

No novo CPC, o protocolo por fax sem as peças previsto no artigo 1.017, § 4º, dispõe que, em sendo o recurso interposto por fax, às peças podem ser julgadas no momento de protocolo da petição original.

Insta salientar que, se deve fazer referência à possibilidade de correção de eventuais vícios na formação do instrumento por decisão do relator, previsto no artigo 1.017, § 3º, onde se tem o dispositivo que concretiza uma das principais inspirações do novo ordenamento jurídico, qual seja a sanção de nulidades ou vícios em geral devendo ser a regra, para que os processos atinjam sua finalidade, que é a resolução do mérito. (Bueno, 2014).

Por fim, no que tange o artigo 1.019 que disciplina quanto ao recebimento do agravo e seu seguimento, o referido artigo não sofreu alterações, porém, importante pontuar que no inciso I, utilizou-se a nomenclatura “antecipação de tutela”, embora em todos os demais momentos do texto no novo CPC utiliza-se a nomenclatura “tutela provisória”.

Diante ao exposto, observa-se um direcionamento do novo CPC em dar efetividade ao processo, amenizando os problemas decorrentes das burocracias recursais desnecessárias, possibilitando às partes o saneamento de vícios que levariam a inadmissibilidade os recursos.

Considerações finais
Perante os apontamentos expostos, observa-se que o novo CPC, foi projetado com o objetivo de simplificar os procedimentos e reduzir as possibilidades de recursos, dando maior celeridade processual. No novo diploma civil um dos principais e mais conhecidos recursos do Direito Processual Civil sofreu mudanças essências tanto em seu prazo de interposição que passou a ser de 15 (quinze) dias, quanto na sua forma.

O agravo de instrumento trouxe expressas previsões do seu cabimento. Tentou-se, portanto, reunir as principais circunstâncias nas quais a decisão interlocutória pode gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiro, seja em relação às tutelas de urgência e evidência e às sentenças parciais de mérito, seja no tocante à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e à distribuição dinâmica do ônus probatório.

Ainda, o conhecido agravo retido, que por vias era “retido” ao processo até que fosse apresentada apelação ou contrarrazões, passa a ser extinto, porém, com a não preclusão da matéria, que poderá ser suscitada em preliminares de apelação ou contrarrazões.

Percebe-se que, a exclusão do agravo retido não fere princípios e garantias constitucionais, pois, houve apenas uma alteração ao sistema de preclusão. Pode-se afirmar que a exclusão é apenas procedimental e não fere o duplo grau de jurisdição, uma vez que, continua sendo possível a impugnação nas decisões interlocutórias. Se não estiver elencada dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não haverá a preclusão do direito da parte que poderá impugnar, em preliminar, por ocasião da apelação.

Além disso, o novo CPC ampliou o rol das peças consideradas obrigatórias, passando a incluir as cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, bem como, facultativamente, outras peças que o agravante reputar úteis.

Portanto, as mudanças ocorridas no sistema recursal com o novo diploma civil, deixam claros os objetivos de combater o excesso de formalidade e, com a consequente obtenção de celeridade, simplificando assim, o sistema recursal sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa.

Referências
BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Institui o CPC. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105. htm>Acesso em: 17 de Fevereiro de 2017.
________. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>Acesso em: 20 de Fevereiro de 2017.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 5.ª ed. Vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2014.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil-Processo de Conhecimento. 3ª ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil: CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
NORONHA, Carlos Silveira. O agravo na história do processo português como gravame e como recurso. Revista de Processo – RePro, São Paulo, n. 78,  1995.
RODRIGUES, Décio Luiz José. Recursos no Novo CPC. 2ª. ed. São Paulo: Imperium, 2016.
SALLES, José Carlos de Moraes. Recurso de agravo. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no Código de Processo Civil brasileiro. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.


[1] Lei 6.830/80- Esta Lei dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências

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