Representação paralela

Barroso suspende criação de cargo de procurador autárquico em Goiás

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29 de dezembro de 2017, 12h57

A emenda à Constituição de Goiás que criou o cargo de procurador autárquico foi suspensa liminarmente pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. Ele entendeu que a criação de órgãos de representação jurídica paralelos às procuradorias estaduais não é prevista na Constituição Federal.

A cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.215, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A entidade questiona os artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional 50/2014 e do artigo 92-A, todos da Constituição de Goiás.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Barroso lembrou que a exclusividade de procuradores para representar unidades federativas foi definida pelo STF em ADI.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Segundo a entidade, a EC 50/2014 transforma cargos, concede equiparação remuneratória entre funções de carreiras distintas e determina o direito à paridade de proventos de aposentadoria e pensão dos cargos transformados.

Diz a Anape que todas essas medidas violam a regra do concurso público, a vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos e os critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos.

Ao deferir a liminar, Barroso explicou que a Constituição define a representação e consultoria jurídicas dos estados como competência exclusiva dos procuradores que ingressam na carreira após serem aprovados em concurso público. De acordo com o ministro, esse modelo constitucional exige unicidade orgânica e o dispositivo goiano “parece constituir violação direta ao artigo 132 da Constituição”.

O relator lembrou também que a exclusividade dos procuradores para representar as unidades federativas e lhes prestar consultoria jurídica foi afirmada recentemente pelo Supremo no julgamento da ADI 4.843.

Sobre a vinculação ou equiparação salarial entre cargos diferentes, Barroso detalhou que a Constituição estabelece critérios específicos sobre a fixação de desses valores. “Devendo ser observados a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos de investidura e as peculiaridades dos cargos (art. 39, §1º, CF/88).”

A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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