Tribuna da Defensoria

Excesso de linguagem por acumulação indiciária

Autor

  • Gustavo Livio Dinigre

    é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ex-defensor público do Estado da Bahia e mestrando em Direito e Economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

28 de dezembro de 2017, 15h42

Na forma do artigo 472, parágrafo único do CPP, os jurados deverão receber cópia da pronúncia. Por isso, entende-se que esta decisão não deve vir carregada de convicções do juízo togado acerca da prova produzida no processo, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados no sentido da condenação.

Neste caso, tem-se o que a jurisprudência denominou de “eloquência acusatória” ou “excesso de linguagem” da pronúncia. Em outros termos, o magistrado deve se limitar à apresentação dos pressupostos que do artigo 408, caput do CPP: indícios de autoria e prova da materialidade. E nada mais.

Sucede que por vezes encontramos na prática decisões de pronúncia que apontam inúmeros indícios da autoria do delito. Em dado caso concreto, o magistrado elencou um rol de mais de dez indícios da autoria, tendo o cuidado para não externar qualquer juízo de convicção por meio do uso dos tempos verbais do futuro do pretérito (“o acusado teria”) e da utilização da palavra “indícios”.

Indícios, por definição, são fatos provados que, por indução, indicam a existência de outros fatos (artigo 239 do CPP). Ora, se não é dado ao juiz togado afirmar categoricamente a autoria do delito, também não lhe pode ser permitido elencar indícios em volume tão grande que acabe contribuindo para a formação psicológica da culpa do acusado na mente dos jurados.

Se isto ocorrer, haverá verdadeira “eloquência acusatória por acumulação indiciária”, que ocorre quando o magistrado, a despeito de não afirmar categoricamente a autoria do fato, indica número tão grande de indícios que, quando analisados em conjunto, sistematicamente, conduzem ao mesmo resultado. Em outras palavras, os indícios se acumulam de tal forma (efeito somatório dos indícios) que o magistrado estará dizendo, por via transversa, que está provada a autoria.

E mais: estará ocorrendo uma análise exauriente das provas pelo juízo incompetente (disfarçada pela utilização do tempo verbal do futuro do pretérito) e em momento processual inoportuno e inadequado. Quem detém competência para analisar o conjunto probatório com carga de definitividade é o Conselho de Sentença, cabendo ao juiz togado apenas a indicação de indícios suficientes à pronúncia. E o momento correto é o julgamento em plenário. Não a pronúncia.

O magistrado deve dizer, por exemplo: “existem indícios da autoria do crime, como o testemunho X e o depoimento Y”. Mas não pode indicar indícios em número avassalador, pois tal proceder incutiria nos jurados manifesta pré-disposição no sentido da condenação. Não pode, por exemplo, dizer o seguinte: “em fl. X há testemunho nesse sentido; Em fl. Y há outro depoimento que corrobora o motivo do crime apontado pela denúncia; Em Fl. Z há perícia a indicar que teria sido o acusado o autor do crime; Em fl. A percebe-se outro depoimento que indica a autoria do homicídio; Em Fl. B outro depoimento a aponta que teria sido o acusado o autor do delito; Em fl. C, mais um testemunho ocular demonstraria indícios de autoria, e etc.”. No caso, bastaria apontar os testemunhos de Fls. “X” e “Y”, que já seriam suficientes para a pronúncia. O mais é excesso. Excesso de linguagem (eloquência acusatória).

Igualmente, o subterfúgio de utilizar o tempo verbal do futuro do pretérito (“teria”) e a palavra “indícios” não pode conceder carta branca para que o juiz elenque todos os elementos probatórios dos autos.

O artigo 408 do CPP se contenta com a presença de indícios de autoria para a pronúncia e a eles deve o juiz togado se conter. Ou seja, não pode o magistrado expelir juízo de certeza a respeito da autoria. Como se trata de “decisão a respeito de mero juízo de admissibilidade da acusação”, é necessário que a pronúncia contenha margem de dúvida razoável a respeito da autoria. Se os indícios apresentados na pronúncia se avolumam em montante tal que a incerteza deixa de prevalecer, exsurge evidente a eloquência acusatória. No caso, não pela manifestação veemente do magistrado, mas pelo conjunto da indicação dos tais “indícios”.

Mesmo que tais indícios possam ser refutados pela defesa, a recepção pelos jurados de uma decisão nestes moldes produzirá um efeito psicológico claro no sentido de inclinação e pré-disposição para condenar. A decisão deve, portanto, ser declarada nula, providenciando-se seu desentranhamento dos autos para que outra seja produzida.

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