Honorários questionados

TST nega incluir OAB em ação que acusa advogado de reter dinheiro da parte

Autor

18 de dezembro de 2017, 6h38

O Tribunal Superior do Trabalho negou o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae em ação que discute a retenção de verbas trabalhistas para compensação de honorários. A 6ª Turma da corte argumentou que, no caso, não há relação de clientela, porque o profissional foi contratado pelo sindicato da classe, não pela pessoa que representou.

O caso teve início quando um advogado de Santa Catarina foi acusado de reter parte do valor fixado a uma cliente em ação movida contra ex-empregadora: R$ 300 de um total de R$ 1,5 mil estipulado em acordo firmado com a empresa para indenização por danos morais.

Representada por profissional contratado pelo sindicato, a trabalhadora disse que em momento algum foi informada de que seria necessário pagar honorários advocatícios. Ela disse ainda não se lembrar de ter assinado qualquer contrato ou recibo com o profissional. Já o sindicato informou que jamais autorizou qualquer cobrança de valores pelo profissional.

Porém, o advogado afirmou que o sindicato teria cometido ato de improbidade administrativa ao fazer com trabalhadores fossem à secretaria queixar-se dele.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) considerou que houve mesmo apropriação de valores: “O advogado, além de não negar a noticiada retenção de valores, não junta qualquer contrato de honorários advocatícios firmado com a autora”.

TST
Competência da Justiça do Trabalho no caso se deu porque advogado foi contratado pelo sindicato, não pela pessoa que representou.
ASCS – TST

O profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas a corte manteve a sentença e considerou incontroversa a inexistência de autorização do sindicato para a cobrança de honorários dos trabalhadores por ele assistidos. Para o TRT, houve conduta ilícita, “configurando um ato atentatório à dignidade da justiça”.

No TST, o recurso do advogado recebeu o apoio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, por meio de petição, solicitou sua inclusão como amicus curiae no processo.

Segundo a OAB, sua admissão se justifica por se tratar de discussão acerca de prerrogativa profissional, sendo necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do processo, ou, ultrapassada referida preliminar, seja reconhecida a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais.

A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, disse ser incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, pois se trata de relação entre empregado e advogado contratado pelo respectivo sindicato, e não de controvérsia de natureza civil entre advogado e cliente a respeito de honorários advocatícios contratuais.

“A hipótese aqui é outra: discute-se a retenção indevida de valores de acordo celebrado pelas partes, feita por advogado contratado pelo sindicato que prestou assistência judiciária, nos termos da Lei 5.584/1970”, explicou a relatora.

De acordo com a ministra, o pedido formulado pelo Conselho Federal deu-se apenas após a inclusão do processo em pauta para julgamento pelo TST. Desse modo, ela não viu justificativa para admissão do requerente como amicus curiae “nem há como a entidade requerente contribuir para o desenlace da questão”.

O ingresso como “amigo da corte” é assegurado pelo artigo 138 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o juiz ou o relator — considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia — a admitir a participação de órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Ag-AIRR-1405-49.2012.5.12.0048

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!