Defensoria sem legitimidade

Ação que pedia R$ 100 mil para famílias de servidores mortos é extinta

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18 de dezembro de 2017, 18h53

Foi extinta a ação que pedia que os dependentes dos servidores civis e militares mortos no exercício da função ou executados em razão dela fossem indenizados em R$ 100 mil. A decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que extinguiu o processo aberto pela Defensoria Pública da União.

A ação teve como parâmetro a Lei Federal 11.473/2007, sobre as atividades de cooperação federativa em ações de segurança pública, que assegurou o pagamento de indenização à família do servidor morto em combate ou ao próprio, caso fique incapacitado para o trabalho, durante operações da Força Nacional de Segurança Pública.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Defensoria Pública não tem legitimidade prevista na Constituição para instaurar processo de fiscalização normativa abstrata, disse ministro Barroso.

Para a DPU, o pagamento da indenização apenas aos vitimados em ações da Força Nacional viola o princípio da isonomia, não havendo qualquer fundamento para discriminar os demais servidores civis e militares mortos ou vitimados em razão do exercício de suas funções.

Segundo o relator, a tese de violação ao princípio da isonomia revela alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 7º da Lei 11.473/2007. No entanto, a Defensoria Pública não tem legitimidade prevista na Constituição para instaurar processo de fiscalização normativa abstrata (como ADI ou ADC), ainda que sob o rótulo de ação cível originária.

“Veja-se, de toda forma, que a pretensão de condenação dos entes públicos no pagamento de indenização não consubstancia qualquer das hipóteses de competência originária do STF. O caso não envolve nenhuma dimensão político-federativa que fundamente a instauração da competência jurisdicional da Corte, nos termos da alínea f, do inciso I, do artigo 102 da Constituição”, afirmou o ministro Barroso, destacando, no entanto, a relevância do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ACO 3.061

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