Sem relação trabalhista

Cabe à Justiça comum julgar processo sobre destinação de recicláveis de empresa

Autor

31 de agosto de 2017, 15h54

Ação civil pública para que siderúrgica entregue material reciclável gerado por suas atividades a organizações de catadores de materiais recicláveis é de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em 2009, o Ministério Público do Trabalho tentou firmar um termo de ajuste de conduta com uma siderúrgica que atua em Araucária (PR) para destinar os resíduos materiais à Associação de Catadores Reciclar Araucária. Diante da recusa da empresa em atender a recomendação, o órgão ajuizou ação civil pública na Justiça do Trabalho, pedindo ainda pagamento de multa diária de R$ 1 mil pela obrigação descumprida. Na época, a companhia alegou que o lixo reciclável que produz era fonte de recurso incorporada à sua receita e que não poderia ser obrigada a doar os resíduos.

Na ação, o MPT assinalou que, desde 2005, vem exigindo de municípios, estabelecimentos comerciais e industriais a implantação de programa de separação seletiva de material reciclável, com o treinamento dos empregados e a destinação do material às organizações de catadores. O objetivo seria melhorar as condições de trabalho e a renda dos catadores, emancipando as famílias e erradicando o trabalho infantil.

O MPT contestou a função social da empresa, que, segundo o órgão, pretende continuar a comercialização de material reciclável, “numa ânsia de lucro questionável sob todos os aspectos”. Ponderou ainda que, “o que para as empresas é apenas uma ‘renda extra’, muitas das vezes sequer contabilizada, para os catadores significa sobrevivência”.

O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aceitou recurso da siderúrgica e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação.

Competência constitucional
No recurso ao TST, o MPT sustentou que o objetivo da ação é a "valorização do trabalho" e "a proteção do direito-dever ao não trabalho de criança e do adolescente", o que caracterizaria relação jurídica de âmbito trabalhista.

Ainda segundo o órgão, a ação preenche o requisito prévio da transcendência, diante de sua natureza coletiva, em que “busca tutelar o interesse social relevante de trabalhadores, relacionado à efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção à infância e às normas de proteção ao trabalho de menores de 18 anos de idade”.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que, embora louvável sob todos os aspectos, a iniciativa do MPT não deve ser apreciada pelo TST, pois a matéria não caracteriza relação de trabalho, tampouco de emprego, não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal.

O ministro também ressaltou que a empresa não se aproveitou da força de trabalho dos catadores de resíduos recicláveis, tampouco os remunerou de qualquer forma. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 311000-96.2009.5.09.0594

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!