Greve dos bancários

TRT-RS cassa liminares que mantinham bancos funcionando no estado

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28 de setembro de 2016, 20h42

Duas liminares que exigiam dos bancários a manutenção de 30% do efetivo em determinadas agências do Rio Grande do Sul, durante a greve da categoria, foram cassadas. As decisões são dos desembargadores Fabiano Holz Beserra e Laís Helena Jaeger Nicotti, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ambos deram provimento a mandados de segurança impetrados pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região (SindBancários) e pela Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (Fetrafi/RS) contra decisões de primeiro grau publicadas na segunda-feira (26/9).

O desembargador Fabiano Beserra revogou a liminar deferida em favor da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, que determinava a manutenção de 30% dos empregados nas agências e postos sediados nos órgãos da Justiça no estado. A medida visava garantir o atendimento a advogados e jurisdicionados para viabilizar, exclusivamente, a compensação de alvarás judiciais de pagamento e a liberação de valores depositados em contas judiciais.

O desembargador elencou diversas razões para cassar a liminar. Primeiramente, para o magistrado, há dúvida se a compensação bancária prevista como serviço essencial no artigo 10 da Lei 7.783/1999 abrange a liberação de valores depositados em contas judiciais, nas agências e postos sediados pelo Judiciário.

Ele também considerou questionável a competência do primeiro grau para julgar um caso que se assemelha a um dissídio coletivo de greve, o qual cabe à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal (segunda instância) apreciar.

Acrescentou que a legitimidade para ajuizar esses dissídios, conforme a Constituição Federal, é do Ministério Público do Trabalho — e não da OAB-RS. Para complementar, o magistrado disse que a decisão de primeiro grau partiu da premissa de que os bancos estão totalmente fechados, fato contestado pelos sindicatos, que afirmam haver um contingente mínimo de não grevistas em atendimento nas agências.

"Acima de tudo, não há prova de que não esteja ocorrendo a compensação bancária propriamente dita. Questionável, nesse contexto, a existência do periculum in mora [perigo de demora], outro requisito indispensável para a tutela que foi antecipada", salientou o desembargador em sua decisão. 

No outro caso, a desembargadora Laís Nicotti destacou o artigo 11, parágrafo único, da Lei 7.783/99, que regulamenta o direito de greve. De acordo com o dispositivo, as atividades essenciais que devem ser mantidas durante as greves são aquelas que, quando não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Para a desembargadora, este não é o caso do serviço de bancos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão do desembargador Fabiano Beserra.
Clique aqui para ler a decisão da desembargadora Laís Nicotti.

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