Publicação de edital em véspera de feriado anula eleição de sindicato
12 de outubro de 2016, 17h17
A publicação de edital de convocação para eleição de sindicato em véspera de feriado leva à nulidade do processo. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de dois sindicalistas que se beneficiariam da manobra. No caso da eleição dos funcionários das empresas de transporte coletivo de Juiz de Fora, os interessados na disputa tiveram apenas três dias úteis para providenciarem a documentação necessária para a inscrição.
O resultado foi que somente a chapa que já dirige a entidade desde sua fundação, há mais de 12 anos, conseguiu se inscrever e venceu as eleições. Após ajuizamento de ação anulatória do edital, e diante das irregularidades constatadas nas eleições, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) declarou a nulidade de todo o processo eleitoral e nomeou interventor para realizar novas eleições na entidade sindical.
O presidente e um tesoureiro da diretoria envolvida recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão. "Publicar edital justamente às vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária transparência", assinalou o TRT, observando que o sindicato deveria, por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido à igualdade, à transparência, ao devido processo e à proporcionalidade.
O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, em que os ex-dirigentes do sindicato alegaram violação à liberdade sindical e intervenção na organização sindical, pois o edital teria seguido "estritamente os ditames da lei". Porém, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o exame do recurso, em sentido contrário ao feito pelo TRT-3, esbarra na Súmula 126 do TST por demandar revolvimento de fatos e provas.
O relator assinalou ainda que, de acordo com o os fatos registrados na decisão do TRT-3, não houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical como foi alegado no recurso e, portanto, não constatou ofensa ao artigo 8º, inciso I, da Constituição.
O processo foi destaque em sessão de julgamento da 7ª Turma do TST. O ministro Cláudio Brandão chamou a atenção para a "conduta antissindical do próprio sindicato", pois a diretoria à época "limitou a possibilidade de disputa".
Ainda mais enfático, o ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou tratar-se de um exemplo da "falta de democracia no universo sindical". "O caso se insere no contexto atual de discussão do marco sindical brasileiro", afirmou. "Esse aspecto de democracia passa ao largo de muitas das organizações sindicais no Brasil". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-964-87.2011.5.03.0037
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