Prazo diferente

Barroso suspende cassação de vereador paulista por infidelidade partidária

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5 de novembro de 2016, 11h26

A minirreforma eleitoral (instituída pela Lei 13.165/2015), que suspendeu o prazo para políticos trocarem de partido sem perder seus mandatos, só começou a contar a partir de 15 de novembro de 2015, data da publicação da decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.398, a qual restabeleceu o período de 30 dias para filiação.

Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação 25.270 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que decidiu pela perda do mandato do vereador do município de Piracicaba (SP) Paulo Sergio Camolesi em razão de sua desfiliação do Partido Verde e ingresso à Rede Sustentabilidade.

A decisão do TRE-SP se baseou na hipótese de justa causa para infidelidade partidária, pois o vereador se filiou à Rede depois do prazo de 30 dias após o registro do novo partido. Ele alega que o acórdão afrontou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.398, por meio da qual foi restabelecido integralmente o prazo para filiação aos partidos criados nos 30 dias anteriores à vigência da Lei 13.165/2015.

Na ADI, a Rede Sustentabilidade alega que a regra em vigor anteriormente era a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para a desfiliação. Assim, os partidos criados até 30 dias antes da vigência da Lei 13.165/2015 tiveram prejudicado o prazo para filiação de pessoas que já eram detentoras de mandato eletivo.

Dança dos prazos
De acordo com Barroso, o acórdão questionado contou o prazo a partir o registro da Rede Sustentabilidade no TSE (22 de setembro de 2015) para concluir que a filiação do vereador era extemporânea, sem levar em conta, porém, que a liminar na ADI 5.398 restabeleceu o prazo de 30 dias para filiação. Segundo explicou o ministro, o restabelecimento do prazo deve ser contado a partir de 12 de novembro 2015, data da publicação de sua decisão.

“O prazo para a desfiliação partidária com o objetivo de compor a nova legenda foi interrompido pelo advento da minirreforma eleitoral, tendo sido devolvido integralmente a partir da publicação da decisão liminar na ADI 5.398”, ressaltou. “Ou seja, consideraram-se justificadas as desfiliações para ingresso em partido registrado entre 28 de agosto de 2015 e 29 de setembro de 2015, desde que realizadas até 12 de dezembro de 2015”. Na hipótese, destacou o ministro, Paulo Sérgio Camolesi filiou-se à Rede em 04 de dezembro de 2015, dentro, portanto, da janela temporal fixada pela decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 25.270

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