TST determina que bancos no Paraná adotem medidas de combate ao H1N1
12 de maio de 2016, 6h43
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga os bancos Bradesco e Mercantil a adotarem medidas de prevenção contra a gripe influenza A-H1N1 nas agências em Ponta Grossa (PR). O colegiado não acolheu o argumento das instituições de que a ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, em 2009, quando a pandemia atingiu o país, perdeu o objeto com a inexistência de surto nos dois anos seguintes.
O colegiado afirmou que não há informações no sentido da erradicação do vírus H1N1 — permanecendo, assim, o risco à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, o TST manteve os termos da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que obriga os bancos a adotarem uma série de medidas, como manter o ambiente arejado com ventilação natural, fornecer lavatórios com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool gel 70%, além de desinfectar diariamente os equipamentos e móveis.
O caso
Devido ao surto da doença, o sindicato dos bancários de Ponta Grossa acionou o MPT com o argumento de que o ambiente de trabalho da categoria era propício ao contágio devido ao contato diário com o público em geral e ao manuseio de cédulas potencialmente contaminadas.
Em audiência com representantes de 30 agências da região, o MPT propôs aos bancos a assinatura de um termo de ajustamento de conduta para a adoção de medidas preventivas contra a disseminação da influenza A.
Diante da negativa do Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, HSBC e Banco Mercantil do Brasil, o órgão ajuizou a ação civil pública. A primeira instância condenou as instituições financeiras a adotar as medidas preventivas. Os bancos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.
O Bradesco e o Mercantil, então, protocolaram agravo de instrumento no TST alegando que as medidas sanitárias violariam as normas de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83, sobre segurança bancária. Eles também pediram a extinção do processo pela perda de objeto, alegando que, de 2009 para cá, "toda a população, ou a sua maioria, foi vacinada e foi controlado o avanço da gripe H1N1".
O ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o recurso, discordou das instituições. Ressaltou que o acórdão do TRT-9 deixou claro que manter o ambiente ventilado não necessariamente implicaria o descumprimento da legislação de segurança bancária.
O relator também manteve o entendimento de que houve redução do surto por meios como a campanha nacional de vacinação, mas não erradicação. "Nessas circunstâncias, não há falar na existência de fato novo modificativo ou extintivo que desobrigasse os bancos do cumprimento das obrigações de fazer, que se inserem nos deveres do empregador de manter ambiente de trabalho saudável", afirmou.
A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-447500-68.2009.5.09.0660
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