Falta potencialidade

Disputa entre cidade e estado sobre rede de saúde não ameaça pacto federativo

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21 de junho de 2016, 15h15

Uma disputa entre a cidade de Aracaju e o estado de Sergipe sobre o controle de procedimentos ofertados pela rede de saúde da capital à população dos demais municípios não é um tema que ameace o pacto federativo e que, por isso, deva ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão é do ministro Teori Zavascki, que enviou o processo para ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.    

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Aracaju (foto) quer manter sob seu controle a premissa de marcar consultas e exames de pessoas de outras cidades. 

O caso consiste na tentativa de Aracaju manter para si a tarefa de marcar consultas e exames para pessoas de outras cidades em sua rede de atendimento.

“Tal embate, a despeito da antagonização entre os entes da federação, não possui potencialidade suficiente para afetar outros entes federativos ou ameaçar o pacto federativo, daí porque compete ao juízo de origem processar e julgar a causa”, concluiu o ministro Teori Zavascki ao afastar a competência do STF para julgar o caso.

Disputa de esferas
O estado impetrou mandado de segurança na Justiça estadual, obtendo liminar favorável. A União, então, pediu para ingressar no processo, no polo passivo, o que levou à transferência do caso para a alçada da Justiça Federal. Depois de analisar o processo, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe concedeu a ordem.

Por causa da decisão, a União e o município de Aracaju interpuseram apelação, e a União apresentou preliminar de incompetência absoluta do TRF-5, acolhida por aquela corte, que decidiu, então, remeter o caso para o Supremo.

Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki explicou que a controvérsia jurídica nesse caso envolve saber a quem compete a gestão da marcação de consultas e exames a serem feitos na rede de serviços de saúde de Aracaju no atendimento à população dos demais municípios do estado, em face do que dispõe o artigo 198 (inciso I) da Constituição Federal de 1988, os dispositivos da Lei 8.080/1990 e da Norma Operacional da Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.030 

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