Questão da classe

Procuradores vão contra lei que dá espaço para agentes de outras carreiras

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21 de junho de 2016, 17h34

Para a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), uma mudança em uma lei estadual de Minas Gerais permite que os cargos de chefia nos setores jurídicos nas procuradorias das autarquias e fundações públicas possam ser exercidos por agentes públicos de fora da carreira. Para evitar essa possibilidade, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida liminar.

A matéria que gerou a controvérsia é o artigo 1º da Lei Complementar estadual de Minas Gerais 114/2010. A norma alterou a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.

“A criação de categoria de servidores técnicos com perfil de advogados, funcionando como uma espécie de ‘procuradoria paralela’ ou ‘procuradores paralelos’, para prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo ou nas autarquias e fundações estaduais, configura clara afronta à Carta Magna”, escreveu a Anape.

A entidade alega ainda vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, foi alterada por emenda parlamentar, sem a observância dos requisitos da proibição de aumento de despesas e da pertinência temática.

“Quanto à primeira limitação, a emenda parlamentar abriu a possibilidade de não ocupantes do cargo de procurador do Estado exercerem as funções de assessoria jurídica do Poder Executivo através de cargos em comissão. Ensejou-se, dessa maneira, o aumento de despesa”, diz a petição inicial.

A associação aponta ainda que a exposição de motivos do projeto de lei que deu origem à norma impugnada e a mensagem enviada à Assembleia Legislativa pelo governador do Estado contendo o projeto demonstram que a alteração parlamentar feita não possui pertinência temática com o objeto da proposição legislativa apresentada pelo chefe do Poder Executivo.

“Portanto, cristalina a existência de vício formal subjetivo de inconstitucionalidade na Lei Complementar Estadual 114/2010, uma vez que as emendas parlamentares realizadas criaram despesas ao Poder Executivo e fugiram totalmente da pertinência temática da propositura legislativa enviada à casa de leis”, disse a associação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5.541

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