MG restaura a competência dos municípios para o licenciamento ambiental
26 de janeiro de 2016, 8h09
O recente Decreto 46.928, publicado em 30 de dezembro de 2015, regulamenta a possibilidade de os municípios celebrarem convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), visando, especialmente, restabelecer a competência municipal para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais. A medida resultará em menor burocracia e segue a experiência positiva de São Paulo, por exemplo.
Desde a deliberação normativa do Copam (Conselho Estadual de Política Ambiental) 74, de 2004, os empreendimentos e atividades listados naquela norma e enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, estavam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos, obrigatoriamente, à obtenção da autorização de funcionamento, por meio de um processo mais simplificado, que poderia tramitar no nível municipal. Essa possibilidade sempre foi comemorada pelos empreendedores, visto que o procedimento do licenciamento no nível municipal, quando cabível, era mais célere.
Por mais que a mencionada norma estadual sempre tenha sido suficientemente clara quanto à atuação municipal para o licenciamento desses empreendimentos, desde outubro de 2015 a Semad havia determinado a sua suspensão, ocasionando prejuízos tanto aos empreendedores — que foram obrigados a prosseguir na busca de seu objetivo submetendo-se à burocracia e morosidade já conhecidas dos procedimentos estaduais de licenciamento — quanto aos municípios, que viram desperdiçados investimentos na elaboração de políticas municipais ambientais, formação de conselhos de meio ambiente, contratação e treinamento de técnicos.
A dita suspensão do licenciamento ambiental pelos municípios mineiros foi determinada pela Semad sob o fundamento de que seria necessário editar um novo ato formal, discriminando as atividades que seriam consideradas como de impacto local para o exercício da competência municipal e os termos do convênio de cooperação, em observância ao disposto na deliberação normativa do Copam 102, de 2006.
Com o recente Decreto 46.928/2015, espera-se que as lacunas tenham sido suficientemente supridas, de forma que poderão celebrar o convênio e restabelecer suas competências os municípios que dispuserem de estrutura de gestão ambiental caracterizada pela existência de uma política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica, de um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, de um órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal com atribuições específicas na área ambiental e de um sistema de fiscalização ambiental capaz de aplicar sanções a qualquer descumprimento de obrigações de natureza ambiental.
A inovação normativa mineira está em consonância com o que já é realidade em outras localidades, como por exemplo em São Paulo. Desde 2014, com o advento da Deliberação Consema 01/2014, a norma estadual paulista fixou tipologia para o exercício da competência municipal, no âmbito do licenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades de potencial impacto local. A Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo (SVMA), a fim de se adequar às novas exigências legais estabelecidas, editou a Resolução Cades 170/2014. Com isso, desde dezembro de 2014 o licenciamento no âmbito municipal tem sido realizado em cerca de 170 atividades industriais e não industriais que anteriormente eram licenciadas pelo órgão estadual, tais como obras de transporte, linhas de transmissão, fabricação de calçados, componentes eletrônicos, embalagens e máquinas.
Em Minas Gerais, espera-se, agora, que os municípios que ainda não dispõem de estrutura de gestão ambiental se adéquem, para poderem fazer uso deste tão importante instrumento da tutela preventiva do meio ambiente, de forma a firmarem os convênios de cooperação técnica e administrativa com o Estado e atuarem como peças-chave na gestão ambiental de empreendimentos de impacto local, contribuindo, assim, para desafogar os órgãos ambientais estaduais.
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