Passado a Limpo

Levi Carneiro e o parecer favorável à criação da OAB (parte 2)

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

18 de agosto de 2016, 8h45

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Iniciamos na semana passada uma série de intervenções nessa coluna, com o objetivo de revelar importantíssimo texto para a história da advocacia brasileira. Trata-se do consistente parecer de Levi Carneiro (1882-1971), na qualidade de Consultor-Geral da República, a respeito de decreto que então criava a Ordem dos Advogados do Brasil. O texto, e a criação da Ordem, são de 1930, ano que marcou a derrubada do regime da República Velha e a inserção de uma nova ordem política e constitucional.          

Levi Carneiro protagonizou importante papel no contexto da criação da OAB, atuação que foi potencializada por sua presença no Instituto dos Advogados do Brasil, bem como na cúpula do governo de Vargas. Deste último, Levi Carneiro foi um importante intelectual, ao lado de Francisco Campos e de Gustavo Capanema, entre outros.

Editar e publicar esses textos é nossa contribuição para a divulgação de nossa reminiscência histórica. Cuida-se de um texto fundante da história jurídica brasileira. Como na semana passada, há algumas supressões, com o objetivo de se conferir ao texto um sentido de compreensão contemporânea. Segue o segundo dos fragmentos, com as devidas atualizações, de ortografia, e de disposição. Levi Carneiro, salvo engano meu, levantou alguns problemas relativos à organização dos advogados, de algum modo — nas entrelinhas — fixando essa iniciativa como própria da então nova ordem política:

(…)

            Associações de advogados, nos Estados Unidos, como aqui, sem autoridade legal, sem se poderem atribuir qualquer força coercitiva, estabeleceram cânones de ética profissional. A ética profissional incluiu-se, em países de alta cultura, entre as disciplinas do curso jurídico. Consolida-se em regras estritas. Caminha, pode prever-se, para a codificação. GLEASON ARCHER, no prefácio de um livro em que explanou as regras de conduta profissional adotadas pelas associações de advogados americanos, advertia que as boas intenções e os altos ideais de moralidade nem sempre salvaguardam, contra as transgressões da ética, o advogado, levado muitas vezes por um julgamento errôneo, na pressa do momento e em meio de outras preocupações (…).

            HENRY JESSUP também observou que, em teoria, os princípios de boa conduta são intuitivos; mas, tão complexas se tornaram as relações do profissional que, muitas vezes, se lhe apresentam problemas éticos de solução difícil (…).

            Quanto aos advogados, especialmente, há ainda muito quem suponha necessária, e lhes atribua, e chegue, por vezes, a exigir deles, para o bom desempenho de sua própria profissão, grande dose de malícia, de duplicidade, de insinceridade, a capacidade extraordinária de mentir e fantasiar. A Ordem há de contribuir para eliminar esse preconceito errôneo e injusto. Por outro lado, como ao advogado é necessária a capacidade de se apaixonar prontamente (…) – a Ordem domina e corrige o ímpeto das paixões. (…)

            É particularmente interessante recordar o que se passa nos Estados Unidos, atendendo à analogia do seu regime político com o nosso. Tem-se ali sentido a deficiência, a ineficiência da organização do foro sob o controle de associações voluntárias e dos próprios tribunais.

            O movimento pela “self governing profession”, patrocinado por associações tradicionais, como a própria American Bar Association, tem o apoio dos homens mais eminentes do foro e mais representativos de alta cultura jurídica, bastando citar ROSCOE POUND, CHARLES HUGHES e ELIHU ROOT. (…)

            O self governing BAR[1] já foi, aliás, realizado na Califórnia, Dakota do Norte, Idaho, Alabama, Novo México (…). Como se vê ali se tende para a organização por Estado, que será menos eficiente e prestigiosa, ao passo que nós poderemos realizar desde logo uma organização federativa.

            Assim, a velha instituição da “Ordem dos Advogados” ressurgiu, revitalizou-se, com uma destinação política, que não tivera nos dias remotos do seu aparecimento. Não é, pois, a obsoleta “Ordo advocatorum”, que, evidentemente, não poderia sobreviver através dos séculos, imutável, em meio do avanço das ideias liberais.

            Adaptou-se a essas ideias. Corresponde a um momento diverso da evolução jurídica, em que o Direito se tornou muito mais difícil, e a missão do advogado muito mais complexa e delicada. A Ordem não é órgão de interesses privados, de privilégios odientos. Não é uma corporação fechada. São um órgão como tantos outros que formam o complexo do Estado moderno, um desses múltiplos entes “paraestatais”. Uma criação da idade em que domina o sindicalismo profissional, em que as atividades privadas se coordenam sob a orientação dos interesses coletivos, com preocupações de ordem moral, que o Estado, por si mesmo, não sabe impor, mas cuja realização se empenha em conseguir de tal sorte.

            Em nosso caso particular, a Ordem virá dar à classe dos advogados um prestígio moral, que os privilégios, a ela conferidos, tornam imprescindível; evitará numerosíssimos e frequentes abusos da boa-fé alheia, cometidos por falsos advogados, ou por alguns raros advogados de verdade, indignos de o serem; fortalecerá o espírito de solidariedade dos homens da advocacia, convocando-os ao desempenho de árduos deveres, no interesse da moralidade e da autoridade moral da sua classe e do País; permitirá a ação coletiva para reprimir práticas condenáveis de profissionais inescrupulosos; formará, através de todo o Brasil, uma grande cadeia de homens de espírito e de coração, dominados pelo sentimento dos deveres morais da sua profissão; permitirá a organização de um serviço de Assistência Judiciária, completo e eficiente; assegurará, conforme dispositivo que a mim mesmo ocorreu trasladar da lei búlgara de 1925, a prática do voto secreto e obrigatório, nas eleições do Conselho da Ordem. Ela há de tirar ao nosso foro a feição de domesticidade, que, há 80 anos, o egrégio MONTEZUMA lhe arguia, deixando-o penetrar-se dos altos interesses sociais, que constituem a verdadeira finalidade da ciência e das suas aplicações.

            Nas democracias modernas, nada mais é necessário que a elite organizada, esclarecida, dominada pelo sentimento do interesse público. A Ordem dos Advogados agirá, sobre uma grande classe de cidadãos, no sentido dessa formação imprescindível.

            A lei orgânica da Ordem dos Advogados vai proceder, no regime atual, à própria lei orgânica do Judiciário, em que deve assentar a reforma eleitoral e a reorganização constitucional do País. Pode considerar-se, assim, a primeira das grandes leis orgânicas que a Revolução determinará. Assume, portanto, grande significação.

            Penetrada de individualismo exagerado e errôneo, a Assembleia Nacional de 1791 proibiu todas as associações profissionais; em lei expressa declarou que o aniquilamento de todas as espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado e profissão, são umas das bases fundamentais da Constituição francesa (…).

            Essa orientação individualista da Revolução francesa domina todo o nosso pensamento político, no Império e na República.

            Já escrevi que as maiores deficiências, que se podem notar hoje na Constituição de 91, são o exagerado amoralismo e o exagerado individualismo. A Ordem, dominada por preocupações evidentes de socialização e de moralização, é a primeira criação com o intuito de corrigir essas tendências.

            Não é, assim, bem se vê uma regalia, ou um provento material, que os advogados conquistaram. São, antes, novos encargos que sobre eles recaem. Novos ônus. Novos deveres. Acentuou-o, em ofício que se encontra no processo junto, o ilustre Presidente do Instituto da Bahia, Dr. JOÃO MARQUES DOS REIS.

   No entanto, nada mais significativo que o acolhimento obtido pela iniciativa do Governo Provisório. O Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, nesta Capital, por indicação do Sr. Dr. GUALTER FERREIRA, reclamava, poucos dias antes do decreto número 19.408, a criação do que tantas vezes já havia reclamado.

   E, tendo o mesmo decreto nº 19.408 determinado que a organização da Ordem fosse projetada pelos Institutos de Advogados existentes no País, coube-me a fortuna de, na qualidade de presidente, que então era, daquele tradicional Instituto, promover a elaboração do primeiro anteprojeto, por ele votado, e, ao mesmo tempo, submetido à apreciação dos vários Estados.

   E, tendo o mesmo decreto nº 19.408 determinado que a organização da Ordem fosse projetada pelos Institutos de Advogados existentes no País, coube-me a fortuna de, na qualidade de presidente, que então era, daquele tradicional Instituto, promover a elaboração do primeiro anteprojeto, por ele votado, e, ao mesmo tempo, submetido à apreciação dos vários Estados.

   De tal sorte, em sete institutos de advogados, nos mais distanciados centros da atividade jurídica no País, em São Paulo, em Minas Gerais, no Rio Grande do Sul, na Bahia, no Espírito Santo, no Maranhão, o anteprojeto foi detidamente examinado, e sobre ele oferecido observações e emendas. Somente em Pernambuco, o Instituto dos Advogados, ali existente, deixou, por circunstâncias ocasionais, de discutir o assunto.

   Todas as proposições desses sete Institutos foram publicadas na imprensa dessa capital, reunidas pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros ao seu próprio anteprojeto, e remetidas a V. Exa., encontrando-se no processo incluso. Os debates e pareceres do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros tiveram ainda publicidade em seu Boletim, vol. 8.

   Raramente se terá elaborado, entre nós, alguma lei com tão largo e interessado concurso de opiniões, colhidas nos vários focos da nossa cultura jurídica. E, ainda mais raramente, o acordo se terá feito tão completamente. Alguns institutos, como o da Bahia e do Rio Grande do Sul, pouquíssimas emendas ofereceram ao anteprojeto submetido ao seu exame. E das dos que as fizeram mais numerosas e relevantes, como o Instituto de São Paulo, nenhuma atinge à própria estrutura do anteprojeto, ou a criação da Ordem em si mesma.

   Não faltou, aliás, quem previsse – foi esse, até o voto triunfante no Instituto de São Paulo – que a Ordem dos Advogados venha a suprimir tais Institutos. Animo-me a divergir do entendimento, que, aliás, só prevaleceu naquele doutíssimo Instituto.

   Realmente, os Institutos de Advogados, existentes entre nós, preparam a criação da Ordem; realizaram-na, em certo sentido, limitadamente, voluntariamente, sem sanção legal; constituíram-se órgãos de verdadeira seleção, no ponto de vista intelectual e moral.

            Por tudo isso, ainda agora, lhes há de caber, na organização prática da Ordem, missão de maior relevância. Minha proposta no sentido de assegurar-lhe, por seu órgão permanente e mais alto, o Conselho Superior, constituído de antigos presidentes e vice-presidentes, ou pela própria Diretoria, a escolha de certo número de membros do Conselho da Ordem, foi adotada, e até ampliada, no anteprojeto, e nenhuma impugnação sofreu. Por esse meio, por essa dupla seleção, o Conselho da Ordem terá formação imune das surpresas da votação em assembleia muito numerosa, que pela primeira vez se realizará entre nós.

   Sem dúvida, a formação da Ordem restringirá as funções de disciplina e vigilância sobre as questões de ordem moral, que os Institutos de Advogados vêm exercendo entre nós. Mas, ao mesmo tempo, permitir-lhe-á desenvolverem e intensificarem a atividade intelectual e doutrinária. Conquanto não de todo indiferente à competência técnica dos advogados, como procurei acentuar nos arts. 7º parágrafos 2º e 41, e do projeto junto, a Ordem deverá agir, nesse domínio, principalmente, por intermédio dos Institutos.

   De suas atribuições se exclui toda a matéria puramente doutrinária, que AURELINO LEAL ainda lhe mantinha. Nesse terreno, os Institutos caberão cooperar com ela, completando lhe a ação. E por isso me pareceu acertado manter no projeto atual os dispositivos dos arts. 67, 68 e 102, que, apoiados pela douta comissão especial do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, já vem, aliás, do anteprojeto primitivo, tal como o segundo dos dois outros artigos acima citados.

   Além disso, estabeleci uma contribuição anual da Ordem para o Instituto existente na localidade a fim de ser aplicada em prêmios por estudos jurídicos.

   Ficou de tal sorte, consideravelmente facilitada a missão, que me cabe, de coordenar as emendas propostas. Examinei-as todas, uma a uma, com solicitude e isenção, incorporando no projeto definitivo, que acompanha este parecer, todas as que me pareceram aceitáveis.

Sobre algumas delas já se pronunciaram a Comissão Especial do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, constituída pelos Srs. Drs. MOITINHO DORIA, ARMANDO VIDAL, EDMUNDO MIRANDA JORDÃO, EDGARD RIBAS CARNEIRO, GABRIEL BERNARDES E GUALTER FERREIRA. Seu parecer está no processo incluso. E a ele me reporto sempre que lhe adotei as conclusões.

   Inseri no projeto, ainda, muitos outros dispositivos, necessários para assegurar a eficiência do organismo planejado, além de pequenas emendas, de redação ou de disposição dos artigos.

   Todo esse trabalho, em suas linhas características, foi por mim pessoalmente, submetido à apreciação do Conselho Diretor do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, que congrega os presidentes ou representantes de onze institutos já federados nessa organização. Dos presentes recebi observações de detalhes, que acolhi atentamente; nenhuma divergência manifestou, porém, com as minhas sugestões, ainda quando estas se apartaram do anteprojeto em apreço.

   Passo a justificar, sucintamente, as principais inovações que o projeto, por mim elaborado, apresenta, referindo-me, também, perfunctoriamente, a certas questões, de ordem geral ou de interesse mais relevante, que a discussão do assunto despertou. Assim se delineará, com nitidez, a orientação do projeto. E dela resultam os característicos da Ordem: autonomia plena, recrutamento rigoroso, disciplina severa.

(…)


[1] Trata-se da Ordem dos Advogados nos Estados Unidos.

Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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