Confederação questiona feriado de bancários e economiários na Paraíba
5 de agosto de 2016, 13h53
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.566 contra a Lei 8.939/2009 da Paraíba, que estabeleceu o dia 28 de agosto como feriado estadual para os bancários e economiários.
Para a entidade, a norma é inconstitucional, porque compete exclusivamente à União dispor sobre a criação de feriados civis e dias de descanso e o horário de funcionamento bancário. Isso porque, na avaliação da Consif, a lei trata de Direito do Trabalho, campo de competência privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso I da Constituição Federal.
“Embora não haja qualquer inconstitucionalidade na escolha do dia 28 de agosto como data comemorativa em homenagem à categoria dos bancários da Paraíba, o legislador estadual, contudo, não poderia instituir feriado bancário, impondo o fechamento das agências em todo o seu território. Isso porque, diante do poder privativo da União para legislar sobre o direito trabalhista, está implícita a competência para estabelecer feriados civis, período em que atividade laboral é vedada, nos termos do artigo 70 da CLT”, aponta.
A confederação alega que não há espaço para que os estados legislem a respeito, nem mesmo a título suplementar, até porque a União já regulou a matéria, por meio da Lei 9.093/1995, permitindo aos estados estabelecer, apenas, a data magna local como dia de descanso. Observa ainda que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que, diante do poder privativo da União para legislar sobre as relações de trabalho, implícita está a competência para instituir feriados civis, por gerar repercussões nas relações empregatícias e salariais.
Sistema financeiro
Segundo a entidade, a legislação estadual viola ainda os incisos VII e VIII do artigo 21 da Constituição, os quais tratam da competência da União de fiscalizar e regular o sistema financeiro nacional, por meio de leis complementares editadas pelo Congresso Nacional. “Essa competência é exercida pela União, por meio da Lei Federal 4.595/1964, que foi recebida pela ordem constitucional de 1988 com hierarquia de lei complementar”, destaca.
A Consif argumenta que a legislação confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) competência privativa para, dentre outras funções, disciplinar o funcionamento das instituições financeiras, que exercem atividades subordinadas a sua disciplina. Assinala que o CNM editou a Resolução 2.932/2002, fixando os dias em que não haverá funcionamento bancário.
“Em outras palavras, a matéria relativa à disposição dos dias de abertura e funcionamento das instituições financeiras encontra-se no âmbito específico da competência privativa da União — atribuição que, nos termos da Lei Complementar 4.595/1964, é plenamente exercida pelo ente federal, por meio das disposições do CMN”, sustenta.
Prejuízos econômicos
De acordo com a entidade, o fechamento das instituições bancárias da Paraíba, em data incompatível com o calendário nacional, causa prejuízos a toda a rede de instituições financeiras estabelecidas no país, interferindo no bom funcionamento do sistema de pagamentos e compensações bancárias.
A confederação ressalta ainda que o feriado prejudica a qualidade e a eficiência de um serviço essencial à economia, na medida em que reduz o acesso às agências bancárias pelos usuários em pleno dia útil; impede operações financeiras essenciais ao cotidiano do comércio; afeta a dinâmica da geração de riquezas de outros ramos da economia, que dependem do acesso ao crédito; restringe o pagamento de alvarás, recolhimento de custas e preparos, comprometendo a atividade dos advogados, a efetividade da justiça e o exercício de direito dos cidadãos; e prejudica, ainda, o erário, em razão da consequente queda na arrecadação de impostos.
Assim, a Consif requer liminar na ADI para suspender a vigência do artigo 1º da Lei 8.939/2009 da Paraíba. No mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.566
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