Controle das normas

Cabe ao tribunal local julgar constitucionalidade de lei municipal

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24 de abril de 2016, 9h40

É do tribunal de Justiça local a competência para julgar ação de controle de constitucionalidade de norma municipal em face de dispositivos da Constituição estadual que reproduzam dispositivos da Constituição Federal de repetição obrigatória.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a uma reclamação ajuizada pela Câmara Municipal de Curitiba contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu os efeitos da Lei municipal 14.224/2013, a qual instituiu na capital paranaense o feriado do Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro.

O ministro explicou que o TJ-PR entendeu que a instituição de feriado cívico por lei municipal teria afrontado o artigo 17, incisos I e II, da Constituição estadual, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “Nota-se que o dispositivo-paradigma tido por violado refere-se à norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros”, afirmou.

O TJ-PR suspendeu os efeitos da lei de Curitiba com o argumento de que, pela Lei 9.093/1995, os municípios somente podem criar feriados nos dias de início e término do ano do centenário de sua fundação e nos feriados religiosos, respeitada a tradição local e o máximo de quatro datas, sendo uma delas obrigatoriamente a Sexta-Feira da Paixão. Para o tribunal estadual, o Dia da Consciência Negra não se aplica nesses casos.

No Supremo, a Câmara Municipal de Curitiba sustentava a incompetência do TJ-PR para julgar a constitucionalidade da lei municipal. O pedido liminar apresentado na reclamação havia sido indeferido anteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

RCL 383

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