Critérios de desempate

PGR questiona lei de Minas Gerais sobre promoção de magistrados

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16 de setembro de 2015, 10h36

Por entender que a lei de Minas Gerais que estabelece critérios de desempate para promoção de magistrados invade matéria reservada pelo Estatuto da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei Complementar 59/2001, de Minas Gerais. O inciso V do artigo 106 da lei estabelece entre os critérios de desempate para promoção na magistratura judicial o tempo de serviço público prestado ao estado de Minas Gerais.

De acordo com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “por esse critério, juízes de direito substitutos que ingressaram na carreira no mesmo concurso e entraram em exercício no mesmo dia são considerados mais antigos em relação aos demais, para efeito de promoção, tão somente com base no exercício de atividade pública para determinado estado-membro da federação”.

Na ação, a PGR alega que a norma invade matéria reservada ao Estatuto da Magistratura, conforme o estabelecido no artigo 93, caput, da Constituição Federal. Segundo Janot, o STF tem considerado que, até o advento dessa lei, a matéria será disciplinada pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

“Inovação ou contraposição de lei estadual em matéria própria do Estatuto da Magistratura disciplinada pela Loman traduz violação direta à reserva de lei complementar nacional e à iniciativa do Supremo Tribunal Federal para deflagração de seu processo legislativo”, diz.

Por envolver interesse de toda a magistratura nacional, matéria relativa a promoção na magistratura judicial e movimentação na carreira (remoção e permuta), o tema deve ser tratado de maneira uniforme, sustenta Janot.

Inconstitucionalidade material
Quanto ao aspecto material da norma, para o procurador-geral o dispositivo distingue indevidamente os concorrentes à promoção. “Aqueles que já tenham exercido função pública na Administração mineira tornam-se, apenas por isso, beneficiários de condições privilegiadas, que os desigualam de forma injustificada”, declara.

Além disso, afirma que a norma ofende o princípio da isonomia federativa (artigo 19, inciso III, da CF) “ao estabelecer tratamento discriminatório entre brasileiros fundado apenas no estado-membro em que agente público prestou atividade” e promover distinção entre brasileiros em razão do estado de origem.

Rito abreviado
O relator da ADI no Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele determinou que se ouçam o governador e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no prazo de dez dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.377

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