Repercussão geral

STF julgará o alcance da exigência de aviso a autoridades sobre manifestações

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25 de outubro de 2015, 13h42

O alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o exercício da liberdade de reunião será julgado pelo Supremo Tribunal Federal em um recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida. O requisito consta no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.  

O dispositivo estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

No caso, a União entrou com um pedido para inviabilizar a prática de esbulho ou turbação sobre a área na BR-101, no município de Propriá (SE). O Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) estavam promovendo manifestações no local.

A primeira instância julgou procedente o pedido e condenou as entidades a pagarem multa por terem desobedecido a liminar que proibia o protesto, além de fixar multa para o caso de nova ameaça de turbação ou esbulho que viesse a interferir no uso regular do local. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

As entidades, então, recorreram ao STF. Elas destacam a importância de assegurar-se a efetivação de direito ligado à liberdade de expressão e afirmam que não seria possível impor, para o exercício de liberdade de reunião, intimação formal e pessoal da autoridade pública competente, e que a manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a Polícia Rodoviária Federal esteve presente no evento. Argumentam ainda que o Executivo não tem competência para avaliar a conveniência da associação de pessoas em locais públicos.

Para o ministro Marco Aurélio, que relata o caso, a questão merece ser julgada sob o filtro da repercussão geral. “Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, assentando-se o alcance da norma em jogo, ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir do dispositivo apontado, as balizas no tocante à exigência de prévio aviso à autoridade competente, como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, direito ligado à manifestação de pensamento e à participação dos cidadãos na vida política do Estado”, votou.

O processo teve a repercussão geral reconhecida, por maioria de votos, em julgamento no Plenário Virtual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 806.339

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