Remédio amargo

Hipoteca judiciária só deve ser imposta quando pagamento não for garantido

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23 de outubro de 2015, 20h41

A hipoteca judiciária só deve ser imposta caso o devedor não garanta o pagamento da dívida executada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) cancelou a garantia exigida de uma empresa de comercialização e processamento de carnes.

O relator do caso, desembargador Jales Valadão Cardoso, explicou que a hipoteca judiciária tem como objetivo assegurar a eficácia da sentença, mediante a inscrição das obrigações nela estipuladas, nas matrículas dos registros de bens imóveis da devedora para resguardar direitos de preferência do credor trabalhista. E que ela pode ser determinada, inclusive, de ofício, sem necessidade de requerimento da parte.

Cardoso apontou ainda que, uma vez proferida a sentença, seu efeito é imediato, independentemente de qualquer inscrição. Dessa forma, deve ser observada a orientação jurisprudencial no sentido de que essa inscrição ocorra apenas em caso de necessidade, de forma motivada, se a devedora não garantir a execução, na época própria, ou ocorra outro evento que resulte na necessidade dessa providência. Inclusive porque esse procedimento implica em custos adicionais.

Para o desembargador, na falta de informação em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de normalidade das condições econômicas da empregadora, não havendo necessidade de se proceder à inscrição da hipoteca judiciária, pelo menos por enquanto, ou até que assim decida, a qualquer época e de forma fundamentada, o juízo sentenciante.

Seguindo o entendimento do relator, a 2ª Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação a ordem de inscrição imediata da hipoteca judiciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010011-74.2015.5.03.0157

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