Internet e informação

Vazamento de dados do HSBC reabre discussão sobre interesse público

Autor

  • Paulo Sá Elias

    é advogado e professor universitário. Especialista em Direito da Informática e Tecnologia da Informação. Mestre em Direito pela UNESP. Mantém o site: www.direitodainformatica.com.br.

29 de março de 2015, 9h58

Quem hoje teria coragem de se posicionar, por exemplo, contra Mahatma Gandhi ou Martin Luther King Jr.? Realmente não sei dizer se comparo indevida e prematuramente Julian Assange ou Edward Snowden a esses dois grandes exemplos para a humanidade.

A verdade é que, na época em que eles estavam no front da duríssima batalha que travaram, vários conceitos e valores que hoje são muito claros para o estágio atual da civilização não eram compreendidos pela grande maioria. Muitas pessoas não conseguiam enxergar a importância das ações que eles estavam fazendo, tanto é verdade que naquela época eles encontraram fortíssimos e perigosos opositores. Ambos foram perseguidos e presos. Injustamente, hoje sabemos. Temos vergonha disso.

Será que no futuro também teremos vergonha de ter mantido o jornalista Julian Assange preso e perseguido de forma tão implacável? Idem, quanto ao Edward Snowden? – Sinceramente, às vezes tenho receio que sim. Embora nesses assuntos envolvendo espionagem, tecnologia e inteligência nem sempre as coisas são o que parecem ser. Lembro-me de uma importante mensagem que recebi logo no início de toda essa confusão envolvendo a NSA: “Those who spies doesn't need to tell you they do, unless they are just looking to spread the fear of exposure” — e agora, mais recentemente, o link: http://cryptome.org/2015/03/snowden-cia-fraud.htm

Aqui no Brasil, assim como em qualquer lugar do mundo, o processo de criação das leis, como sabemos, é suscetível a uma série de pressões nos bastidores: “Nunca é bom saber como são feitas as leis e as salsichas”, diz a famosa frase.

Não há dúvida de que o Marco Civil da Internet sofreu os efeitos do lobby. A regulamentação da nova lei (Lei 12.965/2014) e sua aplicação pelo Poder Judiciário nos casos concretos vai nos ajudar a compreender melhor seus efeitos (positivos e negativos).

Em relação ao tema da espionagem, a publicação do Decreto 8.135/13 foi a resposta direta e mais próxima do governo brasileiro em relação ao caso, bem como a Portaria Interministerial MP/MC/MD 141, publicada no Diário Oficial da União em 5 de maio de 2014. Para mim, sinceramente, foram essas as movimentações legislativas mais expressivas do governo federal brasileiro em relação à espionagem, e não o Marco Civil.

Sempre faço questão de ressaltar decisão do STF na qual ficou claro que a liberdade de expressão é um clássico direito constitucional, importantíssima conquista de povos civilizados. Trata-se de genuíno direito de personalidade e merecedor da máxima proteção jurídica. A regra pela liberdade é sinal de estágio avançado de civilização, de evolução político-cultural de um povo. A censura, ao contrário, além de repugnante é evidente sinal de involução, de movimento regressivo.

Dessa forma, a sociedade brasileira, fundada em bases democráticas, não tolera (e não deve e não pode tolerar) qualquer repressão (especialmente estatal) ao livre pensamento e expressão, ainda mais quando a manifestação decorra da prática legítima de uma liberdade pública, do interesse público.

Essas revelações do #SwissLeaks, sobre o vazamento de dados bancários em uma agência do HSBC na Suíça, são de extrema gravidade e importância para o mundo todo. O interesse público com certeza será o forte argumento no processo de ponderação que normalmente é utilizado pelos tribunais para solucionar conflitos de direitos fundamentais. Na prática, não se atribui preferência a um ou outro princípio ou direito fundamental, mas na realidade, há um esforço do tribunal para que seja assegurada a aplicação das normas conflitantes, ainda que uma delas possa sofrer atenuações.

Se há interesse público envolvido, ou seja, interesses primários, de coletividade, o sigilo bancário privado pode e deve ser excepcionado. E mais: os sinais exteriores de riqueza precisam ser investigados. É claro que, do ponto de vista legal, aqui no Brasil, a divulgação pela imprensa de informações protegidas pelo sigilo bancário depende de autorização judicial, observados os parâmetros constitucionais. O curioso, nesse caso mencionado, é que as informações estão na internet, armazenadas fora do país, em servidores que nem mesmo as autoridades conseguem identificar e encontrar onde estão. E isso chama a atenção, pois trata-se de uma ferramenta muito poderosa para a imprensa do século XXI.

As forças ocultas que muitas vezes impedem a veiculação de informações extremamente importantes e sensíveis para os interesses da coletividade, com a demissão de jornalistas, pressões nas redações, ameaças, etc., felizmente são enfraquecidas.

Sobre o sigilo bancário no Brasil, é importante conhecer: art. 5º, inc. X e XII, Art. 58, § 3º e Art. 129, VI da Constituição; art. 3º e 4º da Lei Complementar 105/2001; art. 8º, §2º, da Lei Complementar 75/1993 e art. 80 da Lei 8.625/1993.

Obviamente que algumas novas regras devem vir à tona para atender o clamor público, como sempre ocorre historicamente em situações de grande exposição como essa, mas o extremamente poderoso e multibilionário negócio do sigilo bancário, do offshore, dos paraísos fiscais, vai atuar. Não vamos ser ingênuos. Aposto que haverá um grande lobby para tornar o sigilo bancário ainda mais restrito e sofisticado.

Ainda é muito cedo para confiar completamente no Marco Civil da Internet como protetor aos ciberativistas e jornalistas que possam ser identificados e que se envolverem em divulgação de conteúdos tão sensíveis e problemáticos como esses. Precisamos ver na realidade prática, com o passar do tempo, como será a efetiva aplicação desta legislação pelo Poder Judiciário em casos desta gravidade. Como será a eficácia da nova lei? Essa é a grande questão.

Precisamos ver qual a interpretação que será dada pelos tribunais, embora todas as demais garantias que a legislação brasileira já oferece até o momento sejam plenamente válidas e aplicáveis. Não podemos nos esquecer que o Marco Civil não inova em garantias já previstas na Constituição Federal. Ele as repete.

A razão da existência do Tails (https://tails.boum.org)*, do Wikileaks e de outras ferramentas e plataformas do gênero trazidas pela tecnologia da informação para captura e a divulgação de informações tão graves e sensíveis mostra o tamanho do perigo, mesmo com a existência de farta legislação de proteção. Todo jornalista, jurista e ciberativista experiente sabe muito bem que, em temas como esses, pessoas e instituições extremamente poderosas estão envolvidas.

Espero que o Marco Civil possa se firmar como uma importante legislação em benefício da internet livre, da liberdade de manifestação do pensamento, juntamente com a Constituição Federal que já traz tais garantias. O que importa, no entanto, é a prática. A realidade. A aplicação no caso concreto. A efetividade da lei.

É claro que o Marco Civil inovou no momento em que a proposta partiu da perspectiva de direitos humanos. As disposições preliminares da lei, bem como os direitos e as garantias dos usuários ali expressos em lei ordinária é que encantaram o mundo. Mas volto a ressaltar, a efetividade da aplicação da lei nos casos concretos é que vai dizer se a norma realmente vai funcionar como esperada.

O sistema jurídico contempla inúmeras normas absolutamente capazes de tutelar e resolver uma série de situações trazidas pela internet (RT 766/491). A razão de ser de uma legislação específica é justamente para facilitar as coisas, para melhorar, para resolver os casos em que as normas anteriormente já existentes demonstraram incapacidade e/ou impossibilidade de solução, ou ainda, grande dificuldade de aplicação (do direito já existente), mesmo com o uso da hermenêutica e da interpretação.

É claro que a existência, por exemplo, de normas internacionais para a denúncia segura de esquemas ilegais, com a efetiva punição dos responsáveis bem como com o poder de coibir novos casos é, sem dúvida alguma, um “sonho de consumo” dos honestos em todos os países com um grau elevado de civilização.

Mas há casos em que a existência de uma norma e uma série de regras pode atrapalhar ao invés de ajudar. Exemplo: vamos imaginar que todo o ordenamento jurídico já existente em um determinado país possa permitir a realização de denúncias e a proteção dos denunciantes. Pode acontecer, sem dúvida, que novas regras provoquem um cenário pior do que o anterior. Por isso que devemos manter constante vigilância nas ações legislativas do Estado.

* Nota importante sobre o Tails:

http://pando.com/2015/03/23/researchers-defeat-snowdens-preferred-operating-system-hack-air-gapped-devices/
http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/HRC/28/L.27&referer=http://www.unog.ch/unog/website/news_media.nsf/(httpNewsByYear_en)/4CA5769DF702C0CCC1257E14005F5F4B?OpenDocument&Lang=E

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