Simplicidade jurídica

Recurso Extraordinário de juizado especial cível é exceção no Supremo

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27 de março de 2015, 20h40

Recursos Extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, quando o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância do tema. Foi o que definiu o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em três casos relatados pelo ministro Teori Zavascki.

Ele avaliou controvérsias que envolvem quem é responsável pelo inadimplemento de obrigação em contrato privado (ARE 835.833), revisão contratual (ARE 837.318) e indenização decorrente de acidente de trânsito (ARE 836.819). Em todos os casos, a repercussão geral foi negada pela corte.

“Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária”, afirmou Teori.

O ministro continuou dizendo que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas com aplicação direta de preceitos constitucionais. Mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha requisito da repercussão geral.

O ARE 835.833, por exemplo, teve início com um produtor rural do Rio Grande do Sul que cobrava R$ 3,4 mil de uma indústria de laticínios e de uma empresa agropecuária. A agropecuária, que comprava leite da indústria, recorreu ao STF alegando não fazer parte do negócio e sustentou ser “indiscutível a repercussão geral do tema”, por envolver o princípio da segurança jurídica. No Plenário Virtual, porém, os ministros avaliaram que não há matéria constitucional no caso.

Cabe aos juizados o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, e de direito privado. As causas envolvendo pessoas de direito público são da competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal e da Fazenda Pública.

Exceções
Até 2014, a repercussão geral contra decisões desses juizados foi reconhecida em apenas nove casos, que dizem respeito a expurgos inflacionários, competência legislativa sobre relação de consumo, responsabilidade civil de provedor de conteúdo na internet e aspectos processuais relativos ao funcionamento dos juizados.

“Não se pode eliminar por completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”, avaliou Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 835.833
ARE 837.318
ARE 836.819

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