Ausência de crime

Descumprir contrato e alienar título a terceiro não é apropriação indébita

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25 de março de 2015, 14h55

Quem celebra contrato de compra e venda de Títulos de Dívida Agrária e os aliena a terceiro após receber o pagamento não comete crime de apropriação indébita. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao absolver um acusado de descumprir acordo e se beneficiar ilegalmente dos títulos.

O homem foi condenado pelo juízo de primeira instância a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, por ter alienado títulos da dívida agrária e após receber a parcela inicial de pagamento no valor de R$ 500 mil, se recusou a entregá-los à empresa na qual havia firmado contrato de compra e venda, alienando-os novamente. Mas ele apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás, que não considerou a sua conduta criminosa.

O STJ manteve o entendimento do TJ-GO. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, ressaltou que a corte goiana não destoa da doutrina nem da jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o descumprimento de contrato mútuo, como no caso, não configura crime de apropriação indébita.

“O tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não existem elementos de provas suficientes para embasar a condenação do réu pelo delito de apropriação indébita”, ponderou Laurita.

A relatora explicou ainda que, para modificar o posicionamento do TJ-GO, seria necessária a análise mais aprofundada do contexto fático probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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