Regime transitório

STF está entre a cruz e a espada no julgamento de precatórios

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25 de março de 2015, 7h11

Na última quinta-feira (19/3), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, que trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09.

O assunto interessa aos estados e municípios e a milhares de credores, que esperam há décadas o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.

É de se reconhecer que a EC 62/09, embora com aspectos ética e moralmente contestáveis, acabou por representar avanço no pagamento de precatórios. Entes federados que se encontravam inadimplentes, pela primeira vez, em quase 30 anos, realizaram o pagamento dos mínimos valores determinados pela EC 62/09, temerosos das sanções estabelecidas para o descumprimento da medida.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais não se curvaram às dificuldades enfrentadas para implementar e harmonizar as regras constitucionais em cada Estado.

Não obstante os incontestáveis avanços trazidos pela EC 62/09, diversos de seus dispositivos ferem princípios constitucionais. De forma flagrante, privilegia entes públicos devedores em detrimento não só de credores particulares, como também do respeito que se deve às determinações constantes de sentenças transitadas em julgado contra o governo.

O STF afastou o índice da caderneta de poupança (TR) para a correção monetária de precatórios por violação ao direito de propriedade. Contudo, uma das propostas de modulação em discussão no Plenário determina que a TR permaneça válida pelo período compreendido desde a edição da EC 62/09 (dezembro de 2009) até o fim do julgamento da modulação, o que parece contrariar a própria decisão do STF.

É de se reconhecer a razoabilidade da modulação para aqueles precatórios quitados com a aplicação da regra já declarada inconstitucional, desde que não contestados pelos contribuintes. Tal solução evita a reabertura de precatórios já extintos e o tumulto processual. Entretanto, seria razoável que a modulação não atingisse os precatórios já expedidos (em pagamento ou não) sob pena de tornar letra morta a própria decisão que declarou a inconstitucionalidade da TR.

Na mesma medida, discutiu-se no Plenário estender a aplicação de parte do regime especial dos precatórios por um período de cinco anos a contar do julgamento da modulação. Tal proposta parece contar com o apoio de vários ministros, em maior ou menor extensão, a fim de permitir a manutenção dos pagamentos e evitar que haja impacto imediato relevante nas contas públicas.

Se o STF concluir pela manutenção de um regime transitório, é importante que mantenha a eficácia temporária do mínimo possível dos dispositivos declarados inconstitucionais, a fim de não tornar inócuo o pronunciamento do tribunal.

Assim, a possibilidade de compensação unilateral de tributos inscritos, ou não, em dívida ativa com os valores devidos pelas Fazendas Públicas, se contemplada na modulação, deveria restringir-se às compensações que contarem com a concordância expressa do contribuinte e apenas para os precatórios estaduais e municipais, sujeitos ao regime transitório.

Por outro lado não há justificativa para a manutenção dos leilões reversos e dos acordos diretos com deságios abusivos — que se mantenham válidos apenas os leilões e acordos já realizados em razão de segurança jurídica, mas que se dê aplicação plena à declaração de inconstitucionalidade com efeitos não retroativos.

A corte tem um grande desafio pela frente: encontrar uma solução que restabeleça o respeito às decisões judiciais contra entes governamentais e criar um ambiente jurídico seguro de transição com elementos para que o Executivo cumpra as ordens judiciais e o Congresso não lance mão de outros regimes "transitórios" de precatórios. O Supremo deverá encontrar ainda uma fórmula que permita os pagamentos pelos estados e municípios sem, contudo, inviabilizar a continuidade na prestação dos serviços públicos. Será preciso indicar, inclusive, os mínimos termos aceitáveis para o novo regime a ser determinado pelo Legislativo, ao término do regime transitório resultante da modulação.

Nessa missão, cabe ao STF consagrar a sua própria decisão, que julgou a EC 62/09 inconstitucional. Não se pode cair na armadilha de ressuscitar os dispositivos já fulminados, por meio de uma "super" modulação temporal, tornando inócua a declaração de inconstitucionalidade.

Em um país que luta para manter o seu grau de investimento e a sua credibilidade no plano interno e internacional, não se pode perder a oportunidade de traçar as balizas constitucionais para o regime dos precatórios e possibilitar que o pagamento de ordens judiciais não seja a última das prioridades dos governantes na utilização dos recursos públicos.

Caso contrário, este problema será empurrado mais uma vez para as gerações futuras.  Enquanto isso, os credores permanecerão com a espada no pescoço e a cruz nas mãos à espera de um milagre.

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