O acesso a laudos e prontuários médicos só pode ser feito mediante ordem judicial, quando autorizado por escrito pelo próprio paciente ou a terceiros com procuração ou documento semelhante. A decisão é da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ) que seguiu orientação do Código de Ética Médica.
Na ação, um servidor da Marinha queria receber resultado de inspeção de saúde de sua mãe, a fim de embasar ação judicial para remoção. O autor, servidor civil do Arsenal de Marinha do Brasil, pretendia pedir sua remoção para a Base Naval, no Rio Grande do Norte, mas para isso alegava que precisaria, de antemão, dos laudos médicos de sua mãe, a fim de comprovar que ela sofria de problemas de saúde.
Contestando o pedido, a Advocacia-Geral da União defendeu que o servidor acionou indevidamente o Judiciário sobre uma questão que poderia ser tratada administrativamente, diretamente com o órgão militar. Destacou que o autor, em momento algum, atendeu às orientações do centro hospitalar no sentido de apresentar requerimento da própria paciente, procuração ou termo de curatela para ter acesso ao laudo médico.
A 3ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedente o pedido do servidor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte ré, visto que não houve negativa da Administração em fornecer o documento.
Além disso, decidiu que se deve resguardar o sigilo das informações hospitalares dos pacientes com base no Código de Ética Médica, que prevê que somente pode ser liberado o prontuário médico de pacientes mediante ordem judicial, quando autorizado pelo próprio paciente. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0162840-46.2014.4.02.5117
Comentários de leitores
2 comentários
Sigilo Médico
Reginaldo Pinheiro (Advogado Autônomo - Civil)
A decisão se mostrou correta, tendo em vista que as informações relativas ao tratamento do paciente (tais como prontuários, laudos ou receituários) estão protegidas por sigilo médico e só podem entregues à terceiros mediante ordem judicial ou por meio de autorização do próprio paciente.
Nesse caso, a LAI não é aplicável, consoante ao disposto em seu próprio decreto regulamentador.
Esperava decisão baseada na LAI
Kodama (Funcionário público)
O Código de Ética Médica é norma infralegal à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2010). Bastava uma leitura do Art.31 para resolver a questão.
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