Recolhimento de custas pode ser complementado em até cinco dias
18 de maio de 2015, 13h46
Quem paga apenas parte das custas do processo tem até cinco dias para complementar o valor. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento parcial de alguma taxa representa preparo insuficiente e permite a complementação, conforme prevê o parágrafo II do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Segundo o colegiado, a possibilidade de complementação deve ocorrer de maneira ampla e de acordo com o ideal do acesso à Justiça, pois tal medida foi instituída para viabilizar a prestação jurisdicional. No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente, mas as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não.
Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, o recolhimento posterior das custas complementares foi correto, pois houve o recolhimento integral apenas do porte de remessa e retorno. O ato foi comprovado na interposição do recurso. A parte, ao ser intimada para complementar o pagamento das custas locais, recolheu o valor adicional dentro do prazo de cinco dias.
O ministro também esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno. Ferreira mencionou ainda que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória.
Com a edição da lei, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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