Cobrança indevida

Só associados a sindicato devem pagar taxa por negociação coletiva

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7 de junho de 2015, 11h45

Contribuições fixadas em norma coletiva só devem ser pagas por quem é associado ao sindicato. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um sindicato de trabalhadores da indústria metalúrgica que queria cobrar taxa de uma empresa.

A metalúrgica já havia sido condenada a pagar encargo assistencial sobre "participação sindical nas negociações coletivas", que custearia gastos do sindicato. A decisão transitou em julgado (sem possibilidade de recurso), mas a empresa ajuizou ação rescisória afirmando não ter feito parte do acordo, uma vez que não é sindicalizada, e alegou que seus empregados, que também não são filiados ao sindicato da categoria, manifestaram-se contra a cobrança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) concordou com os argumentos e rescindiu a decisão, julgando improcedente a pretensão do sindicato quanto ao pagamento da contribuição. Apesar de apontar que não existe proibição da contribuição de terceiros ao ente sindical, a corte entendeu que a obrigatoriedade do encargo fere a livre associação.

O sindicato recorreu ao TST, mas o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, concluiu que o princípio da autonomia sindical foi violada.

"O objetivo da contribuição é retribuir o sindicato pela participação nas negociações coletivas, tendo em vista os custos e as despesas para tal fim e, principalmente, a obtenção de novas condições de trabalho para a categoria", apontou. "Tal contribuição não decorre de lei, mas de norma coletiva, razão pela qual não possui caráter compulsório. Logo, sua cobrança deve ser restrita às pessoas associadas ao sindicato", concluiu.

A decisão foi unânime. O sindicato já apresentou pedido para levar recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas a admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RO 146700-88.2009.5.15.0000

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