Opinião

O ano de 2015 foi difícil para aqueles que litigam em matéria tributária

Autores

7 de dezembro de 2015, 10h09

O ano de 2015 se encaminha para o final como um ano difícil para os contribuintes. Além do atual estado de caos político e econômico em que o país está inserido, o que surtiu efeitos negativos em diversos setores da economia, os contribuintes que litigam em matéria tributária, seja judicial ou administrativamente, têm enfrentado uma composição bastante conservadora na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça; um Supremo Tribunal Federal sem muitas novidades em matéria tributária; e um Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ficou por mais de nove meses paralisado, com previsão de retorno de suas atividades em dezembro, mas sem a certeza de que haverá julgamentos e com bastante controvérsia em relação à composição e ao novo regimento que, aliás, prevê, por exemplo, pautas temáticas de julgamento cujo conteúdo fica na prática adstrito apenas aos conselheiros, não sendo disponibilizado aos contribuintes e seus advogados, em flagrante cerceamento de defesa e desrespeito ao próprio Regimento do Carf.

No STF ainda estão pendentes de julgamento, com pedidos de vista ou adiados, diversos temas de relevância em matéria tributária, como a 'Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social'; 'Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade'; 'Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação'; 'Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores'; 'Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social'; e, a 'Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio'.

Já o STJ, como reflexo da sua composição mais conservadora, os julgamentos favoráveis aos contribuintes foram minoria e temas de extrema importância deverão ser julgados ainda com essa composição, eis que o ministro mais próximo da aposentadoria (ano 2020) é um dos poucos que possui mais decisões favoráveis do que desfavoráveis aos contribuintes.

Exemplo da conservadora postura da 1ª Seção daquele STJ foi o julgamento do REsp 1.200.492 (Repetitivo), onde, em um mudança brusca da jurisprudência da corte, restou assentada a incidência da contribuição social destinada ao PIS e da Cofins sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.

Ainda não foram finalizados julgamentos que envolvem, por exemplo, a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei 9.718/98; a controvérsia acerca da regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso; a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80); o início da contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal, entre outros diversos.

Já o Carf, com uma nova composição e um novo regimento, tem causado bastante discussão, especialmente no que diz respeito a impossibilidade de alteração dos horários dos processos incluídos na pauta de julgamento (preferência, antecipação ou adiamento) e dos pedidos de retirada de pauta. Tais procedimentos, que eram comuns em outros tempos, agora se tornaram um martírio para os advogados que possuem grandes quantidades de processos no Carf, pois, via de regra, são pautados processos diferentes, envolvendo o mesmo contribuinte, em colegiados distintos e para o mesmo horário.

Dessa forma, verifica-se que tal sistemática, criada com a intenção de dar maior celeridade aos julgamentos, não se adequam à realidade do Órgão e poderão causa enormes prejuízos aos contribuintes, diante da impossibilidade de flexibilização da pauta.

É o que já se pode verificar com a recente publicação da pauta de julgamentos das Câmaras Superiores do Carf, que tomamos como exemplo a pauta publicada pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, mesmo diante da nova composição do Conselho, incluiu para exame processos envolvendo temas dos mais relevantes, como, por exemplo, ágio (em suas diversas "modalidades"), lucros no exterior, juros sobre capital próprio, preço de transferência entre outros, que sempre são matérias que envolvem quantias vultuosas.

Não estamos a questionar a capacidade dos novos conselheiros representantes dos contribuintes, muito pelo contrário, todos os nomeados apresentam excelentes qualificações. O que se destaca é o momento da inclusão destes temas na pauta daquele Colegiado, em razão de suas complexidades e a nova formatação deste Conselho, sendo esta a primeira sessão de julgamentos após a paralisação das atividades do tribunal. Nos parece que faltou apenas parcimônia na hora de elaboração desta pauta, sendo que temas de tamanha relevância deveriam ser analisados após um certo tempo de amadurecimento das discussões e não como simplesmente uma forma de resolver os "problemas" do Carf — quiçá de governo — de forma mais rápida.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!