Advogado público tem seis meses para pedir registro na OAB sem Exame de Ordem
4 de dezembro de 2015, 16h19
A Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou nesta sexta-feira (4/12) provimento que regulamenta a inscrição de advogados públicos na entidade. Esses profissionais ficam dispensados do Exame de Ordem se tiverem sido aprovados em concurso público de provas e títulos com a efetiva participação da OAB. Também devem estar há mais de cinco anos no cargo.
Os advogados que se enquadram nos requisitos têm seis meses para pedir o registro na OAB, sob pena de decadência do direito.
Inscrição questionada
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade que discute a obrigatoriedade dos advogados públicos de se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, questiona a validade do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na OAB.
Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas se sujeitam a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Leia abaixo o Provimento 167/2015
ATO PROVIMENTO 167/2015
Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2015.007536-6/COP, RESOLVE: Art. 1º O Provimento n. 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. … § 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. § 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão. § 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito.” Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2015.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
FELIPE SARMENTO CORDEIRO
Relator ad hoc
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